Justiça do Amazonas considera abusiva cláusula de chargeback e condena credenciadora a indenizar

Justiça do Amazonas considera abusiva cláusula de chargeback e condena credenciadora a indenizar

As falhas se inserem no risco da atividade da credenciadora ao capturar e transmitir dados. Por isso, a transferência desse risco ao estabelecimento comercial mostra-se ilegal e abusiva

Decisão da Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, defende que a cláusula de chargeback em contratos de credenciamento é abusiva e ilegal, mesmo sob a luz do Código Civil Brasileiro.

O caso envolveu uma empresa que utilizou serviços de intermediação de pagamento, fornecidos pela RedeCard S.A, em uma transação no valor de R$ 30.000,00. Após a compra ser contestada e cancelada por suspeita de fraude, a credenciadora procedeu ao chargeback, apesar de a autora ter apresentado os documentos necessários.

O chargeback (cláusula de retenção de valores) é um mecanismo pelo qual o usuário (consumidor) pode efetuar contestação administrativa de determinada compra junto ao emissor do cartão e, nessa situação, o lojista (que figurará como terceiro recebedor de boa-fé) não receberá os recursos.

O acórdão destacou que a autora, sendo pessoa jurídica, utilizou os serviços da ré como insumo essencial à sua atividade empresarial, não se enquadrando na definição de destinatária final do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a análise da abusividade da cláusula foi feita com base no Código Civil, que protege os contratantes em contratos de adesão.

A decisão ressaltou que a credenciadora é responsável pelo processo de captura, transmissão e autorização de pagamento, sendo os riscos de fraude inerentes à sua atividade. Assim, transferir esses riscos ao estabelecimento comercial, que não tem participação no processo de compra online, é considerado abusivo. A cláusula de chargeback, ao impor o ônus financeiro integralmente ao comerciante, foi considerada nula.

A Relatora citou o artigo 424 do Código Civil, que invalida cláusulas em contratos de adesão que estipulem a renúncia antecipada de direitos. A decisão também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não caracteriza como relação de consumo a aquisição de serviços ou produtos para incremento da atividade produtiva, afastando a aplicação do CDC.

A credenciadora foi condenada a ressarcir os prejuízos da autora, no valor de R$ 30.000,00. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão reforça a necessidade de um sistema antifraude eficaz por parte das credenciadoras e protege os estabelecimentos comerciais de riscos excessivos em transações online, garantindo que seus direitos sejam respeitados mesmo fora do âmbito do CDC.

O acórdão ainda comporta recurso.

Processo: 0670405-55.2022.8.04.0001 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 08/07/2024Data de publicação: 23/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. CHARGEBACK. CLAÚSULA ABUSIVA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO DA CREDENCIADORA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

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