A Primeira Câmara Cível do Amazonas confirmou a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Banco Bradesco. O autor da ação alegou ter sido vítima de cobranças abusivas decorrentes de descontos pelo “Seguro Mais Proteção”, lançados no extrato de sua conta corrente. Segundo o cliente, ele não havia contratado tal seguro, e os descontos afetavam diretamente seu bem-estar existencial. O recurso foi relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM
Em sua defesa, o Bradesco apresentou mídias digitais que registraram as conversas entre o cliente e um representante do banco, comprovando a aceitação e formalização do contrato por telefone. As gravações foram anexadas ao processo e demonstraram que o cliente recebeu explicações detalhadas sobre as condições do seguro, incluindo prêmios e descontos, e concordou expressamente com a contratação e os descontos em sua conta bancária.
Após a contestação do banco, o autor da ação não impugnou as provas apresentadas. Com isso, e com o exame da sentença de improcedência, os desembargadores, com o voto de Maria das Graças Figueiredo, consideraram as provas válidas e eficazes, destacando que o contrato de consumo firmado por telefone é juridicamente válido e produz efeitos entre as partes.
A análise do áudio, acessível no link juntado ao processo pelo Banco, revelou que houve a identificação do consumidor e a explicação detalhada do produto, com a concordância expressa do cliente quanto aos descontos. Assim, os desembargadores concluíram que o cliente estava ciente da contratação e das cobranças pelo serviço, considerando que a ampla informação fornecida sobre o objeto do contrato permitiu uma adesão livre e consciente do consumidor.
Dessa forma, o Tribunal decidiu que, uma vez constatado que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato, o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro. Como optou pela contratação, o contrato firmado entre as partes é considerado válido e eficaz, devendo ser cumprido.
O autor foi condenado a pagar as custas e honorários de advogado do Banco, embora a execução do direito da parte contrária tenha sido declarada suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor.
Processo: 0518765-68.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / SeguroRelator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 18/07/2024Data de publicação: 18/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO MAIS PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO. INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO