A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou seguradora e instituição bancária, solidariamente, ao pagamento de apólice de seguro de vida à empresa pelo falecimento de sócio. A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0664676-53.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.
Conforme o processo, em 2018 a empresa que contratou o seguro indicou os beneficiários, vinha pagando os valores mensalmente e não foi informada da exigência de documentação ou avisada de irregularidade na contratação. Mas quando um dos sócios faleceu, em 2019, o pedido de indenização junto à seguradora foi negado, sob a alegação de haver condições não atendidas para aquele seguro. Por esse motivo, foi ajuizada a ação, com sentença favorável ao contratante, para indenização no valor de R$ 200 mil, sendo 50% para a esposa e o restante aos filhos.
Durante a sessão de julgamento de 2.º Grau houve sustentação oral pela empresa seguradora, que alegou não ter o dever de indenizar por ter recebido informações não verdadeiras pela empresa apelada quando ocorreu a contratação do seguro, entre outros aspectos.
Depois de ouvir os argumentos da apelante, a relatora leu seu voto, afirmando que a seguradora tem o dever de esclarecer previamente todas as cláusulas gerais sobre o seguro de vida em grupo à empresa e aos contratantes. E, considerando que a empresa apelada não cometeu nenhuma ilegalidade e não foi comprovada sua má-fé na celebração do contrato de seguro de vida em grupo, destacou que ficou evidente o dever de pagar a indenização conforme estabelecido no contrato.
Quanto ao recurso do banco, a magistrada rejeitou as preliminares, entre as quais a de ilegitimidade passiva, afirmando que a instituição bancária faz parte do mesmo grupo econômico e compõe a mesma cadeia de fornecedores de serviços prestados, por isso tem a responsabilidade solidária pelo produto ofertado ao consumidor.
Fonte TJAM