A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um consumidor à substituição de televisor defeituoso e à reparação por danos morais após constatar que a tela do aparelho, adquirido novo e embalado, apresentava rachadura logo após a abertura da embalagem.
A sentença foi proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos do processo nº 0529958-46.2024.8.04.0001.
O autor adquiriu uma TV Samsung Crystal UHD 55” 4K, no valor de R$ 2.779,00, e notou o vício logo ao retirar o equipamento da caixa. Embora tenha buscado solução diretamente com a comerciante Ramsons Mir Importação e Exportação Ltda, não obteve êxito. A empresa apenas repassou o caso à fabricante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, que negou a substituição sob a alegação de que a rachadura resultava de uso inadequado do produto.
A tese de culpa exclusiva do consumidor, no entanto, foi afastada pelo magistrado, que enfatizou que o bem foi entregue embalado e que, portanto, não se espera que o consumidor desmonte o produto e o teste na presença do entregador.
“Não é praxe, quando a entrega se dá na residência do cliente, desencaixotar o televisor e testá-lo para, somente então, liberar o entregador”, apontou o juiz. Além disso, a empresa não comprovou tecnicamente que o vício tenha sido causado por mau uso.
Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz reconheceu a responsabilidade solidária da fabricante e da comerciante, destacando que o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo legal de 30 dias.
Diante do não atendimento da reclamação e da tentativa de cobrança de R$ 2.273,70 pelo conserto da tela, praticamente o mesmo valor de um aparelho novo, o magistrado entendeu configurado o dano moral indenizável, fixando-o em R$ 5.000,00.
Além da indenização, a sentença determinou que as rés promovam, solidariamente, a substituição do televisor por outro novo e em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago com correção monetária (IPCA) desde a compra e juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
A decisão ainda condena as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Processo nº 0529958-46.2024.8.04.0001.