A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que uma mulher pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um homem que havia sido falsamente acusado por ela de cometer o crime de estupro. A decisão, proferida em agosto, foi unânime e seguiu o voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do caso.
O processo teve início com a denúncia feita pela ré, que mais tarde confessou ter acusado falsamente o autor da ação para proteger o verdadeiro responsável pelo crime, que seria o avô paterno da vítima. Com base nessa confissão, o colegiado entendeu que estavam presentes os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: a prática de um ato ilícito, o dano causado e o nexo de causalidade entre ambos.
No acórdão, o relator destacou que a falsa imputação de um crime grave como o estupro é, por si só, suficiente para gerar dano moral, configurando o que é conhecido juridicamente como dano moral in re ipsa. Isso significa que, neste tipo de caso, a comprovação do sofrimento ou abalo emocional da vítima não é necessária, sendo o dano presumido pela própria gravidade da acusação.
Além disso, o desembargador ressaltou a importância de fixar o valor da indenização de maneira equilibrada, evitando tanto o enriquecimento indevido da parte ofendida quanto a determinação de uma quantia que não reflita adequadamente a gravidade do dano sofrido. Assim, o valor foi estabelecido em R$ 3 mil, considerando as circunstâncias do caso.
Processo n. 0626594-50.2019.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data de publicação: 30/08/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – FALSA ACUSAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DANO MORAL – CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.