No Juizado Cível, o autor narrou que foi vítima de um golpe por meio de telefone celular/WhatsApp, consistente numa ligação em que uma terceira pessoa se identificou como atendente da Cred Fácil e que poderia obter, querendo, um empréstimo. Na realidade, tudo não passou de uma forma para que o golpista auferisse dados pessoais da vítima, adquirindo informações para, em nome do autor, obter um empréstimo em uma instituição financeira
Em sentença proferida pela Juíza Bárbara Folhadela Paulaim, do Juizado Cível, foi reconhecido o golpe sofrido pelo autor de uma ação de reparação por danos materiais e morais.
A vítima relatou que, por meio de uma ligação telefônica e por meio do seu WhatsApp, uma pessoa se passou por atendente da “Cred Fácil” oferecendo um empréstimo. Na verdade, tratava-se de uma tentativa de obter dados pessoais para, em nome do autor, contrair um empréstimo em uma instituição financeira.
A sentença confirmou que o golpe consistiu em induzir a vítima a acreditar que estava obtendo um empréstimo em longas parcelas, enquanto o criminoso exigia transferências bancárias prévias para liberar o suposto empréstimo. A fraude incluiu o uso do WhatsApp da vítima para realizar as operações fraudulentas.
A decisão judicial reconheceu o direito do autor à indenização, uma vez que ele foi enganado pela falsa oferta de empréstimo financeiro. Devido à insistência da falsa representante bancária, a vítima efetuou várias transferências, totalizando um prejuízo de pouco mais de R$ 4.000,00.
Logo após o fato, ocorrido em dezembro de 2023, a vítima tentou recuperar o valor perdido por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, uma ferramenta destinada a auxiliar vítimas de fraudes financeiras realizadas via PIX. No entanto, até junho de 2024, quando a ação foi ajuizada, não havia recebido uma resposta satisfatória.
Na justiça, o processo foi concluído em 42 dias. A Magistrada determinou a restituição integral do valor transferido, além de fixar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, devido ao abalo emocional causado como narrado pelo autor na ação distribuída em junho deste ano.
A sentença, de 29 de julho de 2024, baseou-se no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e incluiu a aplicação de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, além de correção monetária.
Processo: 0041475-18.2024.8.04.1000
Processo: 0041475-18.2024.8.04.1000