Nos autos do processo n° 0601864-09.2018, em que foram partes Janary Wanderley Gomes Rodrigues e Podium Comércio de Pneus Autocenter Ltda., com voto do Desembargador-Relator João de Jesus Abdala Simões, decidiu que o tempo em que o Código de Defesa do Consumidor-CDC estabelece que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação e perde boa parte de seu tempo para solucionar problemas causados pelos fornecedores de serviços, e ainda se desdobram para por termo a esse embaraço, principalmente com o desgaste de ajuizamento de ações para levar ao conhecimento do Poder Judiciário quando não tem os direitos respeitados, pedindo reparação, é aplicável a teoria do “desvio produtivo”.
Em matéria de direito do consumidor, o desvio do tempo produtivo com quebra da confiança no fornecedor, resulta no cabimento de dano moral, é o que consta no respectivo Acórdão. Segundo o Relator “na situação concreta, resta inquestionavelmente comprovado, a teor do laudo pericial acostado às fls. 155/164 que o desgaste anormal dos pneus ocorreu em face do alinhamento dos pneus realizado pelo 2º apelante, Podium Comércio de Pneus Autocenter Ltda.”
“Ainda as fls. 162, o perito esclarece sobre os prejuízos e risco de vida para o condutor e demais passageiros em razão da conduta do comerciante. Em processo judicial de natureza coletiva, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, já consagrou a aplicação da teoria do desvio produtivo, que, segundo o autor Marcos Dessaune, acontece quando ‘o consumidor’ , diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
“O caso dos autos abriga a hipótese, pois, não se pode considerar que as constantes tentativas de resolução do problema causado pela falha na prestação do serviço, ao longo de quase 04 (quatro) anos, seja um ‘mero aborrecimento’. O tempo é um bem intangível, inestimável. Os prestadores de serviços devem compreender que não podem, em razão de contingências por eles mesmos criadas, obrigar os consumidores a despender elevada carga de horas, dias e, no caso dos autos, anos para ver a solução de seus legítimos interesses resolvidos”.
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