A Segunda Turma Recursal do Amazonas, sob relatoria da Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, confirmou a sentença que condenou o Banco Bradesco a indenizar um cliente por cobranças indevidas relacionadas ao “Seguro Prot Plus Bradesco” e à “Anuidade Diferenciada”. A decisão mantém os termos da sentença proferida pelo Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.
No recurso, o Bradesco buscava reverter a decisão que considerou abusiva a cobrança de seguro sem a devida solicitação do cliente, caracterizando oferta de serviço não solicitado, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. O Juiz de primeiro grau havia determinado que a cobrança de seguros só seria legítima caso o banco comprovasse que o correntista autorizou a contratação, o que não ocorreu no caso em questão.
O cliente, representado pelo advogado Almino Gomes Peres Filho, alegou que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício assistencial do INSS, correspondente a um salário mínimo. No entanto, além do cartão de débito, havia um limite de crédito mensal de R$ 600, o que levou à cobrança de um seguro no valor de R$ 114,86, sem que o serviço tivesse sido solicitado.
A decisão de primeiro grau determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 10.445, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Juiz destacou que a cobrança indevida prejudicou diretamente os recursos de subsistência do aposentado, o que configurou um abuso de prática bancária.
No voto que manteve a condenação, a Juíza Sanã Almendros afirmou que a sentença foi bem fundamentada e que o juiz de primeiro grau apreciou corretamente os fatos, aplicando de forma adequada o direito ao caso concreto. A magistrada ainda reforçou que o dano moral no caso foi configurado “in re ipsa”, ou seja, dispensando provas adicionais, uma vez demonstrado o fato ofensivo e o nexo causal.
Diante disso, o recurso do Bradesco foi rejeitado, e a decisão de primeiro grau permaneceu inalterada.
Processo n. 0598617-44.2023.8.04.0001