A 21ª Vara Cível de Manaus condenou, solidariamente, os bancos Volkswagen e Santander a indenizar uma consumidora vítima de golpe ao tentar quitar parcelas em atraso de um financiamento veicular. Os bancos deverão restituir R$ 7 mil, na forma simples, por não haver má-fé comprovada, além de pagar R$ 3 mil por danos morais.
A decisão foi proferida pelo Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, que reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo ocorrido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso
De acordo com os autos, a consumidora celebrou um contrato de financiamento com o Banco Volkswagen para aquisição de um veículo, efetuando os pagamentos por meio de boletos bancários do Banco Santander.
Ela relatou que sempre foi pontual nos pagamentos, mas, em 2023, enfrentou dificuldades financeiras que resultaram no atraso de três parcelas, além de uma outra vencida no início de 2024. Durante esse período, recebeu diversas cobranças do Banco Volkswagen por ligações telefônicas, incluindo ameaças de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo.
Em fevereiro de 2024, foi contatada via WhatsApp por supostos representantes do Banco Volkswagen, que lhe ofereceram uma proposta de acordo para quitação das parcelas em atraso com um desconto significativo.
Diante da oferta, realizou o pagamento de R$ 4.200, acreditando que a dívida estivesse regularizada. Posteriormente, recebeu nova proposta para adiantar parcelas futuras com um desconto adicional de R$ 2.800, que também foi paga.
Contudo, mesmo após os pagamentos, a consumidora continuou recebendo cobranças referentes às mesmas parcelas já quitadas e foi surpreendida com uma notificação de busca e apreensão do veículo por inadimplência. Foi então que constatou ter sido vítima de um golpe.
A decisão judicial
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a fraude integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando um fortuito interno, o que impede a exclusão da responsabilidade civil dos bancos sob a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
“Evidenciou-se, na hipótese, a falha nos serviços prestados pelos bancos e a impossibilidade de excluir a responsabilidade por fortuitos internos, o que assegura à parte autora o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais devidamente comprovados”, afirmou o juiz.
O magistrado fundamentou sua decisão com base na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder pelos vícios e fatos decorrentes de sua atividade.
Destacou, ainda, que, se por um lado o internet banking proporciona inúmeros benefícios às instituições financeiras, por outro, também acarreta riscos inerentes à evolução tecnológica. Dessa forma, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, os bancos são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias.
Condenação
Diante disso, o Juízo da 21ª Vara Cível determinou que os bancos Volkswagen e Santander restituam à cliente, de forma solidária, o valor de R$ 7.000, na forma simples, uma vez que não ficou configurada a má-fé. Ademais, condenou as instituições ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais.
O magistrado ressaltou que a autora sofreu frustração e aborrecimento ao perceber que havia sido enganada e que, apesar da suposta quitação, deveria continuar pagando o financiamento para evitar a inadimplência.
“O aparente golpe do boleto somente foi possível porque os réus falharam ao não impedir possível alteração dos dados do boleto. Além disso, em função da resistência da ré em restituir o valor, viu-se obrigada a continuar pagando mensalmente o financiamento para não incorrer em inadimplência”, concluiu o juiz.
A decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras na segurança das transações eletrônicas e na prevenção de fraudes que possam lesar os consumidores.
Autos nº:0519874-83.2024.8.04.0001