É fundamental a demonstração de que o consumidor realizou a assinatura de um contrato no qual obteve informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços, e com liberdade de escolha para se reconhecer a validade de um contrato. Nos autos da ação civil 065985370.2018.8.04.0001, a Terceira Câmara Cível com a relatoria de João de Jesus Abdala Simões, entendeu por não declarar a ilegalidade pedida, conhecendo de apelação de consumidor, mas não lhe dando provimento em face do Banco BMG S/A.
Havendo condições claras e expressas na contratação de cartão de crédito com empréstimo consignado, não há ilegalidade quando do efetivo uso do cartão para compras e saques complementares.
Deliberou-se que se as cláusulas consignadas na avença (contrato) são claras e taxativas acerca da adesão a um cartão de crédito consignado, em consonância com o art. 6º,III, CDC- Código de Defesa do Consumidor, não há que se declarar ilegalidade.
Nos autos, concluiu o relator que “ademais, após a assinatura do contrato em 01/01/2000, o apelante utilizou o cartão para saques complementares em 05/07/2012 e 03/02/2012, além de várias compras em postos de gasolina, supermercado, salão de beleza, dentro outros, conforme ressai de folhas dos autos.”
A apelação contra o Banco foi conhecida mas negado provimento – não se acolhendo as razões do recurso.
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