É devida a compensação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima lesionada. Nos autos do processo n° 0612645-27.2017, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública condenou a empresa Orsel Organização Regional de Serviços Ltda e o Município de Manaus ao ressarcimento dos danos sofridos por José Diego da Silva Farias. E assim decidiu Anselmo Chíxaro, relator do julgamento na Primeira Câmara Cível, na qual figurou como Apelante Orsel Organização Regional.
O fato ocorreu em julho de 2016, a vítima trafegava com sua esposa na condução de uma motocicleta pelas ruas da cidade de Manaus, quando foi atingido de marcha ré em uma ladeira por motorista de ambulância, causando-lhe ferimentos na perna e prejuízos ao seu veículo. O condutor da ambulância se negou a prestar socorro e a arcar com os prejuízos causados.
Em sede de contestação, o Município de Manaus alegou ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, com o argumento de que sua responsabilidade seria subsidiária – aquele no qual só será cobrado se o devedor principal não conseguir pagar a dívida. Já a empresa Orsel, pugnou pela improcedência do pedido alegando culpa exclusiva da vítima.
O juiz de piso entendeu que o contrato de concessão para a prestação de serviços da empresa Orsel foi celebrado pelo próprio Município. E, tendo em vista o poder público concedente, não deixa dúvidas quanto a legitimidade passiva. O magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (Vinte Mil Reais) e R$2.029,34 (Dois Mil, Vinte e Nove reais e Trinta e Quatro Centavos) por danos materiais sofridos. O Município foi condenado de forma subsidiária ao pagamento da referida quantia, no caso de inadimplemento total ou parcial.
Após recurso, o relator Anselmo Chixaro considerou improcedente os pedidos da apelação e decidiu que “não prospera a alegação de ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, eis que o próprio condutor do veículo causador do acidente reconheceu, em audiência de instrução e julgamento, a ocorrência do acidente, a lesão da vítima, decorrente de tal evento, assim como os danos do veículo do apelado.”
Deliberou que “age com culpa o condutor que, ao efetuar manobra de marcha a ré, não se certifica que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, abalroando veículo (motocicleta) que trafegava atrás, no mesmo sentido”.
Frisou o relator “demonstrada a ocorrência de dano moral passível de compensação, sobretudo caracterizado pela ofensa à personalidade na dimensão da incolumidade física, o que subsidia a reparação a título de danos morais, conforme artigo 5º, Incisos V e X, da CRFB/1988”
Acerca dos valores, o relator determinou que a Apelante não logrou desconstruir a veracidade dos valores apresentados pelo Apelado e que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, não discrepa dos valores constantes dos precedentes emanados no STJ, mantendo a decisão.
Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores conheceram do recurso, mas lhe negaram provimento.
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