O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por meio da 70ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, obteve, na Justiça decisão que impôs o bloqueio de bens do atual presidente da Confederação Nacional do Comércio, José Roberto Tadros. A decisão interlocutória foi proferida pelo Juiz Ronnie Frank Torres Stone na ação de improbidade nº 0815867-14.2020.8.04.0001. Além do presidente da CNC, a indisponibilidade de bens decretada atinge também Simone de Souza Guimarães e Tropical Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, nos valores dos contratos firmados entre o Serviço Social do Comércio no Amazonas com a Tropical Comércio de Derivados e Petróleo Ltda e com SBA Engenharia Ltda, até o montante de R$ 7.292.054,04.
O SESC/AM firmou contrato de locação no valor de R$ 18 mil pelo período de 24 meses, com início em 02/02/2015 e término em 01/02/20217, com a empresa Tropical Comércio e Derivados e Petróleo Ltda. Para a reforma desse prédio, foi firmado contrato com a empresa SBA Engenharia Ltda, no valor de R$ 619.955,31 e com prazo de 210 dias, contados do início da execução da obra.
Contratação da empresa para locação do prédio
A locação de imóvel na área do centro de Manaus visava atender as atividades do Centro de Educação (idiomas e EJA) da entidade, pelo período de 24 meses, em razão de o antigo local onde as atividades eram desenvolvidas encontrar-se em reforma.
O Processo de escolha de imóvel ocorreu por meio de dispensa de licitação. Após a pesquisa de preços de mercado e vistoria em três imóveis, o SESC/AM entendeu que o imóvel escolhido, de propriedade da Tropical Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, apresentava vantagem técnica e econômica para o atendimento de suas atividades.
Investigação
À época da locação, José Roberto Tadros era Presidente do Sesc/AM e sócio majoritário da Tropical Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Atuou, portanto, simultaneamente como locador e locatário.
Durante a investigação, a Secretaria de Controle Externo no Amazonas (SECEX/AM) constatou as seguintes ilegalidades praticadas pelo José Roberto Tadros, como, violação do princípio da publicidade, celebração do contrato de locação com empresa de sua propriedade e violação do princípio da eficiência.
Fonte: MPAM