Na hipótese de dano gerado em decorrência de falha no atendimento médico, tem-se que a responsabilidade do hospital ostenta natureza subjetiva, na medida em que se faz necessário perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao evento danoso e se este não adveio de condições próprias do paciente, mormente porque se trata obrigação de meio, e não de resultado
Decisão relatada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, reafirmou a procedência de uma condenação contra o Estado do Amazonas por erro médico em unidade hospitalar da rede pública e majorou em R$ 100 mil os danos causados à mãe de uma criança vítima de negligência médica.
Para a menor, a indenização foi fixada em R$ 200 mil, a título de danos morais, além de uma pensão mensal vitalícia definida em 03 salários mínimos mensais, devido às sequelas decorrentes de males que tiveram como causa a ausência do exigido monitoramento clínico.
Os Desembargadores concluíram que a menor, desde seu nascimento até a morte física, sofrerá com as consequências oriundas da má prestação de serviço do ente público, e jamais poderá desfrutar em sua plenitude de atos físicos e psíquicos característicos e essenciais de cada fase de desenvolvimento da vida humana, aí incluindo a infância, adolescência, idade adulta e velhice, razão de ser do atendimento de pedido de indenização majorada formulado pelos autores do recurso.
“É razoável a compensação financeira ser majorada de R$ 30 mil para R$ 100 mil à autora-mãe e R$ 200 mil para a menor, por se tratar de prejuízo imutável imputado exclusivamente ao Estado, que por ação/omissão ofendeu diretamente o próprio âmago do ser humano, o direito de se sentir bela, de ser criança, de sonhar com o futuro e com o próprio direito à dignidade”, escreveu a Relatora, com a concordância dos demais Juízes.
No caso restou comprovado por perícia médica e outros elementos de prova que a menor foi vítima de paralisia cerebral e epilepsia, em razão do prolongamento de parto realizado na Maternidade Instituto da Mulher Dona Lindú, integrante da estrutura do Estado do Amazonas.
Como consequência, a menor sofreu distúrbios na fala, ficou sem habilidades de ordem cognitiva, além de possuir estrabismo convergente, sequelas oriundas da falta de oxigenação no cérebro sofrida pelo prolongamento de parto, revelada pela falta de monitoramento dos profissionais ante a asfixia perinatal.
Processo: 0626277-57.2016.8.04.0001
Data do julgamento: 05/08/2024
Data de publicação: 06/08/2024