Em ação de repetição de indébito – aquela que o consumidor propõe quando é cobrado em quantia indevida – com a pretensão de que lhe seja devolvido valor igual ao dobro do que pagou em excesso cumulada com pedido de indenização por danos morais, chegou ao Tribunal de Justiça do Amazonas apelo contra decisão do magistrado da 1ª. Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. A apelação consistiu que o TJAM conhecesse e julgasse a favor da Recorrente Maria Erenita das Neves Coelho de que houve ilegalidade na conduta da instituição bancária, o Banco Bradesco S/A., apesar de pedido da consumidora/apelante em fazer cessar cobrança em sua conta corrente de valores referentes a mensalidades associativas da Previplan Benefícios (Previplan Clube) e que eram debitados mensalmente, embora a autora tivesse realizado pedido de interrupção dos descontos. Foi relatora do julgamento da apelação a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
A Instituição Financeira argumentou não ter legitimidade passiva para constar no polo processual passivo da ação, com preliminar rejeitada no recurso da apelação. Concluiu-se não haver possibilidade de cobrança de mensalidade associativa juntamente com empréstimo financeiro, face a ausência de informação clara e efetiva sobre os serviços prestados, não se admitindo venda casada.
A venda casada ocorre quando um consumidor adquire um produto, e, conjuntamente leva outro, seja da mesma espécie ou não. O propósito da venda casada pode ser detectado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro produto se aceitar o segundo.
A decisão de 2º Grau concluiu que “a causa de pedir exposta pela apelante inclui a conduta da instituição financeira em permitir a continuidade dos descontos em conta corrente, a despeito de ter requerido a interrupção, portanto, conduta igualmente a ser analisada na demanda, revelando a legitimidade passiva. É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, logo, se a PREVIPLAN desejava formalizar múltiplos contratos, tal informação deveria constar clara e adequadamente no pacto, assim como, de forma expressa, a faculdade do consumidor em rejeitar o pagamento da mensalidade associativa, sem prejuízo da formalização do financiamento, objeto efetivamente pretendido pela parte”.
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