A prática causa morosidade processual, induz a leitura de fundamentos repetidos, de igual teor, em autos apartados, contendo períodos repetidos e pedidos de condenação por dano moral e material, oriundos de um mesmo fato, caracterizando o mau uso das vias de ação de direito e prejuízos ao interesse social, mormente, porque a causa de pedir, na verdade, é única.
Com essa definição, a Juíza Tânia Mara Granito, do Juizado Cível julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo movido por uma correntista contra o Bradesco Vida e Previdência S/A.
Na decisão, a Juíza conclui que a autora agiu com má-fé processual ao ajuizar múltiplas ações com o mesmo fundamento jurídico, buscando reparações separadas por descontos bancários supostamente indevidos na Comarca de Itapirana, no Amazonas. A magistrada reconheceu o uso indevido do processo judicial para fins de enriquecimento ilícito e concluiu pela configuração de litigância de má-fé, diante do fracionamento artificial de demandas conexas.
A autora alegava descontos indevidos em sua conta corrente, especificamente sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, e pleiteava a anulação do suposto contrato, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. No entanto, ao examinar os autos, a magistrada constatou que a mesma parte já havia ajuizado duas outras ações contra o banco, também tramitando nos Juizados Especiais, questionando outros descontos (“Cartão Crédito Anuidade” e “Mora Crédito Pessoal”), todos oriundos da mesma relação bancária.
De acordo com o juiz, os três processos apresentavam fundamentos jurídicos idênticos, documentos semelhantes, mesma linha argumentativa e pedidos cumulados de devolução em dobro e reparação moral. Para a magistrada, a divisão proposital das causas “induz o juízo a erro, fomenta o risco de decisões conflitantes e reflete o desprezo à boa-fé processual”, comprometendo a finalidade econômica e social do processo.
A conduta da parte autora foi enquadrada como abuso do direito de ação, na forma do art. 187 do Código Civil, e classificada como litigância de má-fé. Segundo o magistrado, “a fragmentação injustificada das ações revela propósito de obter múltiplas condenações por danos morais com base em um único fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.
A sentença ainda citou precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Amazonas, todos no sentido de coibir o ajuizamento de ações repetitivas e fracionadas como meio de obtenção de vantagens indevidas, especialmente quando amparadas por gratuidade judiciária, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
Processo: 0000327-30.2025.8.04.4900