Os militares do Amazonas possuem uma legislação específica que regula a ascensão na carreira, permitindo promoções por bravura. Contudo, esse tipo de promoção está condicionado aos critérios de oportunidade e conveniência da administração. Além disso, o ato de bravura realizado em uma hierarquia inferior apenas qualifica o militar para ascender à categoria imediatamente superior, sendo vedadas promoções que saltem diretamente para níveis mais elevados.
A coragem excepcional demonstrada por militares em ações que vão além do cumprimento normal de suas obrigações é essencial para o sucesso da corporação e para o alcance do interesse público. No entanto, a promoção na carreira militar é uma decisão discricionária, ou seja, cabe à administração militar decidir com base na sua autonomia. Por isso, o Judiciário não pode interferir nesses casos para fixar ou persuadir a autoridade administrativa a conceder esses tipos de promoções.
Com essa disposição, decisão da Juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista, confirmou a improcedência de um pedido que consistiu em obrigar o Estado do Amazonas, via Corporação da Polícia Militar, a assegurar, por ordem judicial, a promoção de um militar à patente hierárquica imediatamente superior.
Na origem, o Juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga definiu que as ações que permitem o alcance das promoções por bravura devam apresentar distinção.
Ademais, “o pedido do autor não encontrou respaldo legal porque o ato de bravura em questão ocorreu enquanto o militar ocupava a graduação de 3º sargento, de modo que só possui direito a ser promovido à graduação imediatamente superior, no caso a graduação de 2º sargento. E aqui cabe destacar que a promoção por ato de bravura à graduação de 1º Sargento só seria possível se o ato tivesse sido praticado quando o autor ocupava a graduação de 2º sargento, o que não ocorreu no caso concreto”, explicou o Juiz.
A motivação da sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. O ato de bravura, depois de devidamente reconhecido, enseja a promoção para a graduação imediatamente superior, de modo que dois atos praticados enquanto 3º Sargento não legitimariam a promoção para 1º Sargento, mas tão somente à patente subsequente de2º Sargento, devidamente efetuada pela administração, reafirmou a decisão do Colegiado da 4ª Turma Recursal do Amazonas.
“Pensar de modo contrário daria ensejo a múltiplas promoções, vez que, a título exemplificativo, um militar que tivesse reconhecido cinco atos de bravura praticados na mesma patente seria promovido cinco vezes, pulando diversas graduações”, o que é vedado, sinalizou a Relatora.
Processo n. 0731979-79.2022.8.04.0001