A Justiça do Amazonas firmou pela impossibilidade de se declarar, como pedido pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado-Sindepol, que, para efeitos de remuneração, a carreira de Delegado de Polícia, ainda que vinculada ao Poder Executivo, pudesse ter equivalência com os subsídios do Poder Judiciário. Na decisão, se registrou que é vedado ao Poder Judiciário, com base na isonomia, conceder paridade de vencimentos. A matéria foi relatada pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM.
O Sindepol, em recurso contra a decisão de primeiro grau, sustentou que a jurisprudência do STF rechaça a existência de diferenças remuneratórias para carreiras equiparadas, defendendo que a carreira de Delegado de Polícia, por se inserir na área jurídica, deveria compartilhar do mesmo teto remuneratório aplicado a Procuradoria Geral do Estado, com base no princípio da isonomia.
“A função desempenhada pelos Delegados de Polícia Civil conquanto exija formação jurídica e seja essencial e indispensável ao ordenamento jurídico do direito brasileiro, não preenche o requisito necessário para que seja inserida no rol que justifica a remuneração diferenciada em comparação com os demais servidores públicos estaduais”, ponderou o julgado na Corte de Justiça.
Segundo a decisão é inviável a equiparação salarial dos Delegados de Polícia com as carreiras excepcionadas pelo artigo 37, Inciso Xi da Constituição da República, pois a atuação da Polícia Civil é estritamente vinculada ao chefe do poder executivo, existindo verdadeira hierarquia entre estes, sem que se possa considerar a função como essencial à justiça.
Processo nº 0669255-10.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Teto Salarial. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 24/04/2023. Data do julgamento: 24/04/2023. Data de publicação: 25/04/2023. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELO DO SINDEPOL. EQUIPARAÇÃO DA CARREIRA DE DELEGADO COM AS DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO ESTADO DO AMAZONAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS IMPROCEDENTES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Apelação do Sindepol. A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, estipulou o teto remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, tendo a ADI n° 3.854/DF encerrado o dito subteto da Magistratura Estadual. 2. A própria Carta Magna equiparou os ocupantes das funções essenciais da justiça – Defensoria Pública, Advocacia Pública e Ministério Público – ao teto vinculado ao Poder Judiciário, de modo que, quando encerrou-se o subteto para a magistratura estadual, também assim ocorreu para os membros das supracitadas categorias. 3. A função desempenhada pelos Delegados da Polícia Civil, conquanto exija formação jurídica e seja essencial e indispensável ao ordenamento jurídico de direito brasileiro, não preenche o requisito necessário para que seja inserida no rol que justifica a remuneração diferenciada em comparação com os demais servidores públicos estaduais. 4. A situação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas já pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da interposição da ADI n° 5.536/AM em face das alterações promovidas pela Emenda à Constituição Estadual de n° 82/2013, as quais tentaram atribuir à carreira o status de função essencial à justiça, bem como atribuir independência funcional. 5. Não foi possível conceder à carreira o status de função essencial à justiça, eis que tal tentativa, ainda que feita por meio de Emenda à Constituição Estadual, extrapola os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Ademais, é inviável a concessão de independência funcional à carreira, eis que ela se encontra estritamente vinculada ao chefe do poder executivo, existindo verdadeira hierarquia entre estes, por força do art. 144, §6° da Constituição Federal. 6. Apelação do Estado do Amazonas. 7. A Lei Adjetiva Civil preleciona que o vencido será condenado ao pagamento de honorários, os quais serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, diante da impossibilidade dos primeiros, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2°). 8. A Corte Cidadã já se manifestou afirmando que o Código de Processo Civil estabeleceu verdadeira ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários 9. É indevida a fixação por equidade pois é plenamente possível estimar o proveito econômico do Estado do Amazonas, o qual, por sagrar-se vencedor, deixou de arcar com o aumento pretendido pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Amazonas. 10. Não provimento de ambos os recursos. 11. Alteração, de ofício, da base de cálculo da condenação do SINDEPOL ao pagamento de honorários advocatícios, a qual passará a ser o proveito econômico da demanda. O arbitramento dos honorários ocorrerá em fase de liquidação de sentença, em consonância com o §2° do art. 85 do CPC e a jurisprudência do STJ.