Justiça diz que não há danos morais por descontos indevidos que se alongaram no tempo

Justiça diz que não há danos morais por descontos indevidos que se alongaram no tempo

O consumidor não pode ficar longo tempo inerte sofrendo prejuízos de descontos que alega terem sido indevidamente cobrados pelo Banco de sua conta corrente, pois deve adotar a postura exigida  para evitar que os danos decorrentes da situação não se tornem mais graves. Há um dever que é imposto no sentido de que deve minorar as suas próprias perdas – duty to mitigate the loss- registrou o juiz Francisco Soares de Souza, ao relatar, na 1ª Turma Recursal, um recurso do Bradesco,  em que decidiu pela improcedência de um pedido de danos morais por descontos que se repetiram, incorretamente, por vários anos na conta corrente do autor. 

O fundamento diz respeito à obrigação do consumidor de, tão logo tome conhecimento de um ato ilícito praticado contra sua pessoa, adotar todas as medidas necessárias para evitar que a situação continue a lhe afligir a vida e os efeitos negativos aumentem. 

Na sentença combatida o juiz Roger Luiz Paz de Almeida, do 15º JEC,  determinou a restituição em dobro de valores considerados como resultado de cobranças indevidas da conta do autor, e ainda condenou o Banco ao pagamento de danos morais, que haviam sido fixados em R$ 7 mil. 

Para fundamentar o direito à reparação do dano moral, o juízo recorrido motivou que a medida seria necessária para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou mitigar o prejuízo sofrido, porque, durante vários anos, de 2017 a 2023, sofreu descontos indevidos e, concretamente, afetou seu patrimônio moral por ter afetado seu próprio salário.

Ao prover o recurso do Bradesco, a Turma Recursal editou que não seria razoável o entendimento acerca do autor ter sofrido danos morais como decorrência dos descontos indevidos de sua conta corrente porque caberia, para tanto, que a vítima tivesse adotado providências administrativas para recuperar o patrimônio, e quedou-se inerte ante todo esse tempo. Da decisão da Turma Recursal ainda cabe recurso do autor contra o Banco. 

Processo nº 0444821-33.2023.8.04.0001

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA DESERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DUTY TO MITIGATETHE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA AUTORAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARAAFASTAR A REPARAÇÃO MORAL.- Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.- Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.- O objeto da presente controvérsia foi dirimido no processo nº0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEC’s, em que consolidadas as seguintes teses: “Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.”- Na hipótese, o recorrente não coligiu aos autos o contrato contendo cláusula específica e destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, incidindo, portanto, na primeira tese do referido incidente, porquanto evidente a violação do direito à informação insculpido nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC.- Nesse diapasão, totalmente escorreita a repetição do indébito ordenada na sentença de piso, na forma do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C., em consonância à terceira tese do incidente sobredito.- No que pertine aos danos morais, impende ressaltar que este julgador durante muito tempo inclinou-se pela sua ocorrência pelo só fato de o banco apropriar-se indevidamente de valores disponíveis na conta bancária do correntista.- No entanto, diante da multiplicação de ações deste jaez, numa pretensa, intensa e exótica manifestação coletiva de cidadania, que não se dá em outros campos da vida social em nosso País, culminando por atravancar a prestação jurisdicional com absurda sobrecarga de trabalho, este magistrado passou a realizar maior e melhor reflexão acerca do tema e, examinando em minúcias a matéria, o seu entendimento foi modificado.- Ademais, o aludido incidente de uniformização (tese 02) destacou que os danos morais em casos que tais não se conformam in re ipsa, cabendo ao juiz a minudente análise de cada caso.- Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, vislumbro não configurados os danos imateriais, diante a circunstância de que a parte autora suportou por longos anos os débitos ora contestados sem qualquer reclamação administrativa ou judicial, contribui decisivamente para sua continuidade e o total subtraído.- Com efeito, não é razoável o entendimento de que a parte autora tenha sofrido dano moral em virtude de débitos realizados em sua conta bancária desde o ano de 2017, pois sequer tentou administrativamente cancelar a cobrança e a devolução do montante que lhe foi subtraído, significando dizer que tal situação não lhe afetou a paz de espírito ou qualquer atributo de sua personalidade.- Como cediço, a boa-fé objetiva impõe à vítima de um ilícito a adoção de medida

 

 

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