Justiça diz que fixação de 10% de vagas para mulheres em concurso da polícia do Amazonas é ilegal

Justiça diz que fixação de 10% de vagas para mulheres em concurso da polícia do Amazonas é ilegal

A Corte de Justiça do Amazonas reconheceu ser ilegal, com  afronta à Constituição Federal, a restrição da participação de mulheres no concurso referente ao Edital 2011, da Polícia Militar do Amazonas. Uma candidata demonstrou que foi indevidamente excluída da 2ª fase do concurso, embora tenha alcançado média maior que parte dos candidatos do sexo masculino convocados, apenas porque ficou fora do número dos 10% das vagas reservadas, naquela época, ao sexo feminino, para ingresso no curso de formação de Oficias da Polícia Militar.

No julgamento da ação se reconheceu à autora não somente o direito à convocação como também sua aptidão ao preenchimento de vagas remanescentes que surgissem durante a validade do concurso. ‘Não há critério legítimo na distinção do número de vagas em relação ao sexo’, editou o voto condutor da Relatora, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. 

A autora havia prestado concurso para admissão ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital nº 01/2011/PMAM, e enfrentou, via ação de obrigação de fazer, a aversão do Estado em sua convocação, face à limitação do número de vagas destinado às mulheres, que considerou ilegal. A Promotora de Justiça Izabel Christina Chrisóstomo havia emitido parecer desfavorável ao pedido em primeira instância. 

Segundo a Promotora de Justiça não teria ocorrido a ofensa ao direito de isonomia como alegado pela autora, e o atendimento do pedido implicaria a necessidade de uma reclassificação geral de todos os candidatos inscritos. Ao sentenciar, o juiz também concluiu que a convocação de um número maior de candidatos do sexo masculino obedeceu a critérios de conveniência e oportunidade. A autora recorreu. 

Ao deliberar sobre o recurso, a decisão da Corte fincou o entendimento de que a matéria encontrou ampla análise em incidente de recurso repetitivo, e que, nesse sentido, ‘é forçoso concluir que o direito da Apelante em ser incluída na lista de classificação geral, reconhecendo que esta deve se dar em lista única, com candidatos de ambos os sexos, devendo ser convocada para as fases seguintes do certame’. 

Processo nº 0601998-41.2015.8.04.0001

Leia a decisão:

Apelação Cível / Efeitos. Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha. Terceira Câmara Cível Comarca: Manaus. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. DISTRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS REDUZIDAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO EM 10% DAS VAGAS PREVISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA DO EDITAL 01/2011 DA PMAM QUE PREVIU REDUÇÃO DE VAGAS. INCONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0000142-26.2017.8.04.0000 JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A matéria sobre a redução de 10% das vagas oferecidas para o concurso de 2011 da Polícia Militar para candidatas do sexo feminino foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas neste Tribunal de Justiça do Amazonas, restando afastada tal limitação por inconstitucionalidade ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal; – Inexiste previsão legal que sustente a distinção quanto ao sexo da norma do Edital n.º 01/2011 da PMAM que reduziu o número de vagas para as candidatas do sexo feminino; – Afastada a distinção entre candidatos do sexo masculino e feminino em relação ao quantitativo de vagas, a Apelante tem o direito de ser incluída na lista de classificação geral, reconhecendo que esta deve se dar em lista única, com candidatos de ambos os sexos, devendo ser convocada para as fases seguintes do certame, Inspeção de Saúde e demais, se classificada dentro do número de vagas previstas no edital e de eventuais vagas remanescentes, bem como as que surgirem durante a validade do concurso; – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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