No Amazonas, o tribunal analisou um recurso que buscou repactuar uma dívida com a ESBAM (Escola Superior Batista do Amazonas) e, liminarmente, solicitava sua rematrícula na instituição. A dívida já havia sido renegociada extrajudicialmente, fato não mencionado pelo recorrente.
Além disso, a pretensão também requeria que fossem declaradas inexistentes as dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com o Banco Bradesco, que, segundo as alegações, teriam sido feitos para pagar a dívida da faculdade.
O tribunal ressaltou que o estudante, sendo uma pessoa maior e capaz, havia firmado livremente os contratos e recebido os valores em sua conta. Portanto, não poderia impor a forma de pagamento que desejasse, especialmente sem comprovar uma onerosidade excessiva.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, não visa estimular a insolvência do consumidor, mas sim promover a renegociação das dívidas.
No mérito, o autor pretendeu que fosse declarada a quitação dos empréstimos até o limite do valor contratado e a consequente inexistência de dívida referente aos empréstimos pessoais e consignados. Segundo a decisão, a pessoa não pode impor às instituições a forma que bem entende sob a alegação de uma onerosidade excessiva.