Justiça diz não poder suprir IPAAM com autorização para Flutuantes funcionarem

Justiça diz não poder suprir IPAAM com autorização para Flutuantes funcionarem

Sendo público e notório que se encontram suspensos, por 24 meses, admitida a prorrogação desse prazo, para a análise de licenças ambientais para construção e instalação de flutuantes e de outras atividades consideradas potencialmente poluidoras, com localização nos cursos d’água da Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã Açu- vedado a análise de pedido de instalações de flutuantes- ações que buscam a quebra da barreira contra o IPAAM são julgadas improcedentes ante o fundamento da ausência de interesse processual e a desnecessidade do Poder Judiciário examinar o mérito da demanda. A decisão é do Juiz Moacir Pereira Batista, da Vara do Meio Ambiente. 

O autor, ao fundamentar o pedido contra o IPAAM firmou que não teria sido alvo da ação civil pública na qual foi determinada a retirada voluntária de flutuantes na área do Tarumã Açu, sob pena de saída forçada, até porque sua localização está em área diversa e em margem oposta a que foi alvo da medida extrema, por isso defendeu merecer a licença ambiental. 

Ao decidir o juiz classificou o pedido como desnecessário e sem a utilidade exigida para a propositura da ação, como exigido no código de processo civil. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O próprio autor narrou na ação ser de seu conhecimento sobre a suspensão de emissão de licenças ambientais para construção e instalação de flutuantes na bacia do Tarumã no âmbito administrativo. Logo, proporcionou a conclusão da falta de seu próprio interesse de agir durante a narrativa do pedido.  

Ademais, a ação civil pública movida pelo Ministério Público encontra-se com trânsito em julgado onde se firmou pela ‘demonstração de quantidade excessiva e desordenada de pessoas residindo ou trabalhando em flutuantes na orla de Manaus gerando poluição nas águas em razão do descarte de detritos sem qualquer tratamento e controle com flagrante prejuízo ao meio ambiente local’, com a determinação da retirada dos flutuantes da orla esquerda do Rio Negro, com efeito erga omnes.

Sem a possibilidade de licenciamento ambiental, ainda que a tese do requerente houvesse sido a de que estivesse localizado na área oposta da margem proibida, faltou consistência ao pedido, dispôs o juiz, porque o licenciamento está suspenso, inclusive com ação civil publica coletiva onde se reconheceu a necessidade de controle pelo poder público das respectivas licenças para proteção do meio ambiente.

“No presente caso verifico não serem mais úteis e necessários os pedidos da exordial ante a existência de ato normativo que suspende qualquer tipo de licenciamento dos flutuantes, bem como da ocorrência dos efeitos da coisa julgada na ACP em questão”, arrematou a decisão. 

Processo nº 0569352-94.20223.8.04.0001

“Isto posto, JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, por falta do interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Instituto de Proteção Ambiental”.

 

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