A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal que buscava desconstituir sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que condenou um homem pelos crimes de receptação qualificada e falsidade ideológica. De acordo com o juízo de Primeira Instância, o réu fazia parte de um esquema criminoso de desvio de medicamentos e materiais do Sistema Único de Saúde (SUS). O total das penas foi fixado em 10 anos e seis meses de reclusão e 300 dias-multa, no valor de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia narra que o sentenciado era o receptador final de uma organização criminosa desbaratada pela “Operação Desvio” – deflagrada pelo Ministério Público Federal (MPF), Polícia Federal (PF) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – e que adquiriu e revendeu, no exercício de atividade comercial, consciente e voluntariamente, medicamentos desviados, reiteradas vezes, de hospitais públicos de Pernambuco, durante o período entre 2006 e 2010. O réu usava notas fiscais preenchidas com informações falsas para dar aparência de legalidade às negociações.
Segundo os autos, o esquema funcionava com a ajuda de funcionários de hospitais públicos integrantes do SUS, que atuavam como captadores e promoviam a coleta e o desvio de remédios de hospitais públicos de Pernambuco.
No recurso, a defesa alega que a pena aplicada ao réu foi muito severa, configurando flagrante ilegalidade, pois considerou injusta a valoração da culpabilidade, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena.
Para o relator do processo, desembargador federal convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, o exame das circunstâncias judiciais revela-se proporcional, adequado e de acordo com os elementos constantes nos autos, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, do motivo e das circunstâncias e consequências do crime, que foram minuciosamente analisadas na sentença, não havendo, assim, manifesta ilegalidade ou contrariedade à norma jurídica.
“Há Jurisprudência dessa Corte Regional firmada no sentido de não ser possível o manejo da ação revisional para propiciar o que se convencionou denominar de ajustes finos na pena, mas apenas quando se estiver diante de contrariedade ao texto da Lei, de erro técnico ou de flagrante injustiça ou notória desproporcionalidade na aplicação da sanção penal, não sendo essa a hipótese dos autos”, afirmou o magistrado.
PROCESSO Nº 0814199-46.2022.4.05.0000
Fonte TRF