A possibilidade de obrigar médicos de um plano de saúde a receitar remédios para tratamento de câncer pelo princípio ativo, e não pelo nome da marca específica deles gerou disputa judicial em Goiás. A prática permite a substituição das medicações por modelos genéricos equivalentes e mais baratos.
A ordem foi dada pela Unimed Goiânia, em ofício distribuído à rede credenciada. A partir de abril de 2023, só estaria autorizado a prescrever medicamentos oncológicos mediante indicação de seu princípio ativo vedando-se, na prática, a prescrição de marca ou referência.
Caso o médico entenda que o caso não permite o uso de medicamento genérico, deve fazer a prescrição de forma clara, legível e inequívoca, acompanhada da justificativa por meio de relatório médico, feito de próprio punho.
O problema, segundo a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás, é que os medicamentos só podem ser prescritos por meio do Sistema Eletrônico da Unimed, o qual só admite a descrição do princípio ativo.
Na prática, não tem sido possível aos médicos receitarem medicamentos que não sejam genéricos. Segundo a entidade, isso tem colocado em risco a vida dos pacientes em tratamento de câncer.
Essa particularidade levou o juízo de primeiro grau a deferir a liminar para suspender o ato da Unimed Goiânia. Em recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu a decisão e encaminhou o caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) para parecer.
Relator, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa entendeu que não há impedimento para a prescrição de medicamento de referência. A exigência é que exista devida motivação. “Resta preservado, nesses moldes, o tratamento adequado dos beneficiários”, disse.
Advogado da operadora de plano de saúde, Dyogo Crosara aponta que a empresa não proibiu a prescrição de medicamentos de marca nem indicou a prescrição de genéricos, mas se limitou a estabelecer um procedimento para uma ou outra situação.
“A jurisprudência do TJ-GO é sedimentada no sentido de que não há impedimento para a substituição do fármaco de referência pelo medicamento intercambiável, desde que se trate do mesmo princípio ativo, na mesma dosagem, inclusive para casos oncológico”, ressaltou.
Leia a decisão
Processo: 5295729-96.2023.8.09.0051
Com informações do Conjur