As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram conflito de jurisdição, definindo que a competência para julgar processo envolvendo bem apreendido com dúvidas sobre sua real propriedade é de Vara Cível, após resolvida a questão sobre o crime que levou à apreensão de valores e que tramitou na esfera criminal.
O conflito foi apresentado por Juízo Criminal, após Vara Cível declinar da competência e despachar o processo à Vara Criminal. Ocorre que a parte-requerente já havia sido informada pelo Juízo Criminal de que deveria se dirigir a uma unidade cível para reaver os valores apreendidos em seu domicílio por conta de uma ação penal relacionada à prática de crime contra relação de consumo.
Isso porque na área criminal os documentos deixaram dúvida sobre quem seria o verdadeiro proprietário do valor apreendido, considerando os aspectos envolvidos e apresentados no processo.
“Dada a necessidade de dilação probatória de questões da seara cível, para comprovação de propriedade do numerário apreendido no feito criminal, tornou-se necessário o indeferimento do pedido por este Juízo Criminal e o consequente encaminhamento das partes para o Juízo Cível para lá dirimir o mérito da questão”, afirmou o juiz da área criminal.
No julgamento do conflito (n.º 0421073-69.2023.8.04.0001), o relator, desembargador Airton Gentil, observou que “o artigo 120, § 4.º, do Código de Processo Penal, preceitua que, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
E no caso de dúvida quanto à propriedade dos bens que se pretende reaver, é necessária uma instrução probatória para resolver a questão controvertida, encerrando-se a competência do juízo criminal, afirma trecho do acórdão.
Com informações do TJAM