A doação de órgãos é um gesto de solidariedade que transforma vidas, permitindo que pessoas com doenças graves tenham a chance de um recomeço. Esse ato altruísta, no entanto, exige o cumprimento de requisitos legais que garantam a segurança do doador vivo e a legitimidade do procedimento.
O tema é abordado pelo Juiz Manuel Amaro de Lima, que por meio de sentença concedeu autorização para a doação de rim entre amigos, ante a ausência de compatibilidade de órgãos entre parentes consanguíneos do receptor, após comprovação da capacidade jurídica e do consentimento livre do doador. Os requisitos legais são estabelecidos pela Lei n.º 9.434/97 e devem ser atendidas todas as exigências para o procedimento.
De acordo com a sentença, o ordenamento jurídico permite a doação gratuita de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, desde que respeitadas condições específicas. O artigo 9º, §3º, da referida lei, estabelece que a retirada do órgão não pode comprometer a integridade do doador, suas aptidões vitais ou sua saúde mental, além de exigir necessidade terapêutica comprovadamente indispensável ao receptor.
Ademais, a autorização judicial é necessária quando a doação envolve pessoa que não seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto grau, salvo para doação de medula óssea, que dispensa essa exigência.
No caso concreto, os autos demonstraram que o doador é plenamente capaz, expressou espontaneamente sua vontade e foi devidamente informado pelo médico responsável sobre os riscos do procedimento. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, anexado ao processo, ratificou a compatibilidade do órgão e a ausência de qualquer indício de coação ou contrapartida pecuniária, requisitos essenciais para a validação da doação.
Diante da documentação apresentada, o magistrado concluiu que o ato preenche os critérios exigidos pela legislação vigente e autorizou a realização do transplante. A decisão reafirma a necessidade de proteção da autonomia da vontade do doador e o cumprimento das normas legais para garantir a segurança do procedimento, alinhando-se às diretrizes do ordenamento jurídico sobre a matéria.
Processo nº 0587212-74.2024.8.04.0001