No centro de uma controvérsia jurídica, esteve que o CBMAM divulgou uma lista de antiguidade dos Oficiais com base na classificação final do concurso público de 2009, em vez do desempenho no curso de formação. Diante da ausência de norma específica para o ingresso e promoção no CBMAM, é necessário aplicar o art. 54 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas e a legislação em vigor da Polícia Militar do Estado, dispôs a decisão
Decisão do Tribunal do Amazonas relatada pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, concedeu mandado de segurança em um caso relacionado a um concurso público para o Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM), especificamente para o cargo de 1º Tenente na especialidade de Médico.
A questão central foi a utilização inadequada do resultado final do concurso como critério de classificação, em vez do desempenho dos candidatos durante o curso de formação, para determinar a relação de antiguidade dos oficiais.
O impetrante solicitou a retificação dessa relação de antiguidade, argumentando que a ordem de precedência hierárquica deveria ser baseada no desempenho durante o curso de formação, conforme previsto na legislação vigente, incluindo o Art. 54 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas e as Leis Estaduais n.º 1.116/74 e 3.498/10.
O Tribunal reconheceu a irregularidade na aplicação dos critérios de classificação e concedeu a segurança, determinando que a lista de antiguidade fosse ajustada para refletir o desempenho final do impetrante no curso de formação, assegurando assim a correta precedência hierárquica.
Processo: 4000976-14.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Mandado de Segurança Cível / EfeitosRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 20/06/2024Data de publicação: 20/06/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. 1º TENENTE. ESPECIALIDADE MÉDICO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE PARA FINS DE PROMOÇÃO. AUTORIDADE COATORA QUE UTILIZOU INADEQUADAMENTE O RESULTADO FINAL DO CERTAME COMO CRITÉRIO DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO LEGAL PERTINENTE. ART. 54 DOS ATOS DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ART. 11, §§ 1º E 5º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. ART. 26, § 3º DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/10. PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA RESULTANTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA