Com essa fundamentação, a juíza Carolina Ferreira Trevizani do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), determinou que uma rede de mercados da Zona Sul carioca cumpra a regra da escala 12 x 36 para seus funcionários. A rede exigia 12 horas de trabalho ininterruptas, sem considerar a hora de descanso de seus funcionários, o que é proibido pela convenção coletiva da categoria.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro. A decisão, reconhece a legitimidade ativa do sindicato para postular em defesa dos interesses dos trabalhadores, ressaltando que a categoria pode ser representada mesmo sem a necessidade de prévia autorização dos substituídos, o que foi deslegitimado pela defesa do supermercado.
O processo teve como foco a exigência, por parte da empresa, de uma jornada de trabalho de 12 horas diárias com apenas 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 13 horas de disponibilidade por dia.
O Ministério Público do Trabalho endossou a tese do sindicato, afirmando que a empresa não comprovou a concessão regular do intervalo. A decisão da juíza determina que a empresa se abstenha de violar o intervalo de descanso de 36 horas, sob pena de multa, e a pagar horas extras pela supressão desse intervalo, acrescidas do adicional devido.
Processo 0100861-21.2022.5.01.0082
Com informações do Conjur