Decisão da 2.ª Vara da Comarca de Tefé determinou que o Município de Tefé apresente plano com o levantamento do número necessário de profissionais de educação, no prazo de 120 dias; inclua na lei orçamentária do ano subsequente de rubrica para a realização do concurso público e contratação de servidores para as vagas necessárias; e realize o concurso, no prazo máximo de 120 dias após incluir a rubrica no orçamento.
A decisão foi proferida pelo juiz Romulo Garcia Barros Silva, no último dia 1.º, na Ação Civil Pública n.º 0601091-58.2024.8.04.7500, ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas visando à realização de concurso público para profissionais de educação na rede pública da cidade, pois desde 2022 o órgão teria recomendado que fosse realizado concurso público na área, sem êxito.
O magistrado também determinou que a contratação dos aprovados seja feita no prazo máximo de 90 dias após a conclusão do concurso público, observando que o concurso não deve durar mais de 180 dias; e que após a conclusão do concurso e a contratação dos profissionais de educação concursados, o Município de Tefé providencie o desligamento de todos os contratados temporariamente e não faça novas contratações temporárias para as funções, fora das hipóteses previstas constitucionalmente.
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ou prazos haverá aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada ao total de R$ 100 mil.
Na análise do mérito, o magistrado observou haver a possibilidade de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas e efetivação de direitos sociais, que são direitos fundamentais. Embora a competência primária para formular e executar políticas públicas seja do Executivo e do Legislativo, “o Poder Judiciário está autorizado a intervir nos casos que haja omissão estatal na implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes”, afirmou o juiz na sentença.
E destacou que o artigo 6º da Constituição Federal estabelece a educação como um direito social do cidadão e que “a omissão do Município de Tefé é evidente, pois a obrigação de contratação de servidor público mediante concurso público está prevista na Constituição Federal desde 1988, mas continua sendo descumprida, o que legitima a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto”.
Segundo consta na decisão, a cidade de Tefé fica na região do Médio Solimões e tem cerca de 75 mil habitantes, conforme dados do Censo do IBGE de 2022. O Município defendeu as contratações temporárias pelas peculiaridades regionais e alegou dificuldade de localizar professores para as regiões mais longínquas do município e a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Mas, conforme consta na decisão, os argumentos não se sustentam. “A Constituição Federal estabelece como regra que a administração pública direta e indireta deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Como corolário do princípio da impessoalidade estatui que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”, afirma o juiz.
O magistrado acrescenta que lei municipal sobre o tema trata exclusivamente de contratação temporária enquanto não realizado concurso público, mas afirma que isso não seria suficiente para abarcar a situação concreta.
“É evidente que há necessidade do Município em promover concurso público para provimento de cargos de profissionais da educação, em número condizente com a demanda experimentada pela cidade de Tefé, bem como da forma estabelecida pela Constituição Federal desde 1988”, salienta o juiz na sentença.
Fonte: TJAM