A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de Apelação interposto por candidata, pessoa com deficiência (PCD), eliminada de concurso público prestado para os quadros da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino (Seduc), em 2018, para o cargo de merendeira sob o fundamento de incompatibilidade entre a sua deficiência e as atribuições do cargo.
Sentença de Primeiro Grau, proferida em 1.º de fevereiro de 2023, julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela candidata contra o Estado do Amazonas e o Instituto Acesso de Ensino, Pesquisa, Avaliação e Emprego, responsável pela realização do certame.
Assistida pela Defensoria Pública, a candidata recorreu ao Segundo Grau e, por unanimidade, na sessão do último dia 4/11, o colegiado reformou a decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nos autos n.º 0618945-34.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira.
Consta dos autos que em julho de 2018 a requerente realizou concurso público da Seduc, organizado pelo Instituto Acesso, concorrendo ao cargo de merendeira, para atuação em Manaus. A inscrição da candidata como pessoa com deficiência foi aceita pela banca organizadora do certame. A autora da ação relata que fez 42 pontos na prova objetiva e 100 pontos na prova prática, motivo pelo qual ficou classificada dentro do número das 23 vagas previstas no edital do concurso. No entanto, após o resultado da prova prática, a banca realizou avaliação multidisciplinar com a candidata, ocasião em que considerou que ela não era pessoa com deficiência.
A candidata recorreu à organização, alegando que possuía vários laudos atestando sua deficiência, mas a banca indeferiu o recurso, colocando-a para concorrer na ampla concorrência. Após alguns dias, em 15/03/2019, a banca divulgou resultado final constando o ato eliminatório da candidata, eliminando-a de vez do certame.
Em seu voto, o relator entendeu pela possibilidade de a análise sobre a compatibilidade da deficiência da candidata com as funções do cargo se dar quando da realização do estágio probatório.
“Conclui-se que a exclusão antecipada da candidata, baseada unicamente em exame médico inicial, sem a devida consideração dos ajustes necessários e a avaliação concreta durante o estágio probatório, viola o direito à inclusão e ao tratamento igualitário das pessoas com deficiência no serviço público, configurando-se como prática discriminatória”, afirmou o desembargador Elci Simões de Oliveira em trecho do voto.
Em consonância com o parecer do Ministério Público, o relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença para reconhecer a deficiência física da candidata, conforme laudo pericial judicial, consequentemente, declarando nulo o ato administrativo de eliminação do concurso público, podendo a candidata prosseguir nas demais fases do certame, desde que não existam outras situações jurídicas capazes de ensejar sua eliminação.
A administração pública, durante o estágio probatório, na avaliação da aptidão para o exercício de funções públicas, deve considerar ajustes e adaptações no ambiente de trabalho que possibilitem a plena inclusão da pessoa com deficiência, observou o desembargador, em sua decisão.
Fonte: TJAM