O desconto em conta bancária promovido pela instituição credora, sem a autorização do consumidor, com a finalidade de saldar dívida em contrato de empréstimo firmado entre as partes, constitui prática abusiva, a qual representa falha na prestação do serviço bancário, mormente quando cobrado com taxas abusivas e travestido de adiantamento de salário, o popular vale.
No caso concreto, decisão da Terceira Câmara Cível do TJAM determinou a restituição, na forma simples, dos valores despendidos pelo autor a maior, devidamente corrigidos desde o pagamento e com juros de mora de 1%a.m. desde a citação. Foi Relator o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
No pedido o autor narrou que foi vítima de prática fraudulenta por correspondentes do banco. Desta forma foi induzido a contratar empréstimo diferente do pretendido. Apontou vício de consentimento e sustentou fazer jus aos danos de ordem moral e material advindos do ato ilícito. Com a derrota na primeira instância, o autor recorreu. De acordo com o Relator, Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, houve cobranças de juros acima da média. A sentença foi reformada.
A discussão judicial girou em torno da transparência na prestação de informações por parte da instituição financeira- Banco Master-, sobre a modalidade contratada, descrita como um tipo específico de empréstimo com juros mais elevados. Segundo a decisão, o banco deveria ter proporcionado ao cliente informações mais claras. Faltou, assim, ao dever de informação. Afinal, o cliente foi levado a crer de que estaria obtendo um vale.
A operação bancária envolveu um cartão de crédito consignado de “adiantamento salarial”. Porém, à medida que o cliente do banco usava o plástico, contabiliza-se juros proporcionais em seu desfavor. Lafayette Carneiro reconheceu a prática abusiva e determinou a redução da taxa de juros para o patamar da média de mercado.
A tese fixada pelo julgamento destaca que a cobrança de juros consideravelmente superior à média do mercado em contratos de empréstimo é abusiva e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser ajustada à taxa divulgada pelo Banco Central.
Processo n. 0553436-20.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 30/10/2024
Data de publicação: 30/10/2024