Imóvel adquirido pelo sistema de financiamento bancário e com débito após a morte do financiado, deve ser declarado quitado pelo banco, se houver contrato de seguro com a finalidade de cobrir as dívidas decorrentes do sinistro. Firme nessa conclusão, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível determinou ao Bradesco que libere a hipoteca que fez incidir a restrição sobre o imóvel que deu causa a um pedido de obrigação de fazer pela viúva do segurado. O Juiz entendeu não ser adequado atender ao pedido de reparação por danos morais.
O imóvel havia sido financiado pelo Bradesco com cobertura de seguro ao contrato imobiliário por meio da HDI Seguradora e com cláusula de que na hipótese de morte do segurado a dívida seria tornada sem efeito. Ocorre que, com o óbito do contratante as cobranças seguiram realizadas pelo Banco, apesar dos sucessores do falecido procederem com a comunicação da morte instruída com a certidão de óbito e o pedido para que se fizesse cessar a emissão de boletos bancários.
A HDI foi condenada ao ressarcimento de todas as parcelas pagas após o falecimento do mutuário, com o acréscimo de todas as incidências legais a serem apuradas em liquidação de sentença. O Juiz entendeu, no entanto, que não caberia atender ao pedido de danos morais, por não haver violação a direitos de personalidade. Autor e Réu recorreram.
O autor fundamentou que os fatos lhe causaram instabilidade emocional e financeira porque, com o pagamento das parcelas cobradas indevidamente, seu sustento ficou comprometido, lhe causando instabilidade. A Seguradora impugnou o reconhecimento de sua legitimidade pelo Juízo, reafirmando que havia sido incorporada pelo Bradesco e que o contrato com o falecido foi posterior a essa incorporação. Ambos os recursos foram rejeitados por perda de prazo em suas interposições por decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Processo nº 0673571-03.20219.8.04.0001