O Banco Santander S/A e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A foram condenadas a pagar indenização securitária às familiares de segurado que faleceu. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.
As autoras afirmaram que são as sucessoras do homem que contratou seguro prestamista com as rés e que o segurado faleceu em janeiro de 2024. Apesar disso, a seguradora se negou a pagar a garantia do primeiro contrato, sob o argumento de que o falecido era portador de patologia preexistente relacionada com a sua morte. Com relação a um segundo contrato, para quitação de financiamento veicular em caso de morte, informaram que ele foi pago de maneira equivocada, pois a cobertura contratada para morte por qualquer causa era de R$ 25 mil, e o valor da quitação do financiamento foi de R$ 12.734,78. Assim, as autoras solicitam às rés que seja quitada a diferença existente, em favor das beneficiárias.
Na defesa, a ré argumenta que não há previsão de pagamento de saldo remanescente às autoras, pois o pagamento está vinculado unicamente à dívida contraída pelo segurado. Quanto ao outro contrato, sustentam que o segurado possuía doença preexistente à contratação, que foi a causa determinante de sua morte e que a tal patologia foi omitida no momento da contratação do seguro.
Na decisão, a Justiça do DF pontua que, em relação ao segundo contrato, uma vez que houve quitação da dívida do veículo, conforme estabelecido no instrumento, não há que se falar em pagamento da diferença, pois a cobertura se limitou ao pagamento da dívida.
Por outro lado, relativamente ao primeiro contrato, a Juíza explica que, apesar do argumento da seguradora a respeito da má-fé do segurado em omitir doença preexistente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a seguradora, ao não realizar os exames médicos necessários, assume o risco pelo sinistro. Nesse sentido, uma vez que não foi exigido exames no momento da contratação, “nada veio aos autos a comprovar a existência de má-fé por parte do segurado visando omitir sua condição de saúde quando da contratação”, escreveu a Juíza.
Portanto, para a magistrada, “inexistindo comprovação da exigida má-fé por parte do consumidor, entende-se que a patologia que acarretou o agravamento de seu quadro de saúde, levando-o à óbito, não pode ser tida como preexistente à data inicial do contrato de seguro e que, tampouco, pode ser aplicado como óbice à cobertura”, declarou. Dessa forma, as rés deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 25.000,00 a título de indenização prevista para o caso de morte do segurado.
Processo: 0708343-14.2024.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT