A juíza Fabiana Oliveira, titular da Vara Única de Competência Geral da Comarca de Pedra Branca do Amapari, decidiu pela internação provisória de adolescentes residentes no município por ameaçar a realização de “massacre” em escola localizada na região. Segundo a representação formalizada pelo Ministério Público, com base no relato dos policiais militares acionados e testemunho da diretora do colégio, um dos apreendidos teria ameaçado “descarregar um pente de munição em cada uma de suas colegas de classe, e que elas deveriam estar de colete a prova de balas no dia 20/04/2023”. Ele fez alusão à data de um massacre ocorrido nos Estados Unidos, no ano de 1999. O outro adolescente apreendido confirmou que criou a página da rede social que ameaçava o massacre.
Apreendidos em flagrante, os adolescentes teriam confessado a autoria do ato infracional. Uma das vítimas e testemunha do fato informou que estava na sala de aula conversando com suas amigas sobre quem poderia ser o responsável pela criação de um perfil com nome que ameaçava o ataque em massa na escola, e um dos adolescentes apreendidos apontou outro colega como o responsável.
Na decisão, a magistrada afirma que a conduta é considerada grave, pois o apreendido atentou contra a paz social da coletividade de Pedra Branca do Amapari, sobretudo, neste momento em que o Brasil e o mundo acompanham atentamente aos atos violentos praticados em escolas e as ameaças de novos ataques no dia 20/04. “A data faz alusão ao fatídico massacre cometido em Columbine, nos Estados Unidos, em 1999, quando dois alunos do colégio alvo do atentado mataram outros 12 estudantes e uma professora”, registrou na decisão.
A decisão cita ainda que, no Brasil, o Laboratório de Operações Cibernéticas (Ciberlab), do Ministério da Justiça, registrou grande circulação de mensagens nas mídias sociais com conteúdo de violência referente a 20 de abril. “No caso específico, é absolutamente intolerável que o menor e seus responsáveis legais tentem, por qualquer via que seja, ainda que com animus jocandi (tom de brincadeira), praticar ou incitar atos que façam apologia àquele fato ocorrido nos EUA, provocando temor não apenas na escola onde estudam, mas também nas mães e pais que lá deixam seus filhos todos os dias”, defendeu a magistrada na decisão. A decisão cita também que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 – prevê a decretação da internação provisória do adolescente pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias se demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade e a necessidade da medida.
“A medida extrema é necessária e adequada, eis que os adolescentes praticaram conduta das mais graves, atentando quanto ao maior direito de uma sociedade, que é o direito à paz social, necessitando serem postos em custódia para manterem-se afastados da condição de risco e vulnerabilidade social que hoje se encontram”, afirmou a magistrada na decisão.
Segredo de Justiça, preservação de vítimas e prevenção de pânico
Os nomes dos adolescentes apreendidos e das testemunhas com menos de 18 anos citadas no processo são por padrão ocultos na cobertura da Secretaria de Comunicação do TJAP em atendimento à Lei n.º 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 143 e 144, que tratam da prática de atos infracionais, entre outros diversos casos. A norma também prevê punição, em seu artigo nº 247, parágrafo 1º, a quem exibe, total ou parcialmente, fotografia ou nome de criança ou adolescente envolvido em ato infracional.
Os nomes da diretora e da escola também foram resguardados para evitar a invasão de privacidade e o estímulo involuntário ao pânico na comunidade em questão, mas foi mantido o relato para demonstrar a atitude das autoridades escolar, policial e jurisdicional para coibir o ato infracional análogo ao crime de ameaça.
O Tribunal de Justiça do Amapá, por meio da Secretaria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amapá, estimula que veículos que utilizarem as informações desta matéria procurem ter a mesma atenção a tais normas e ainda recomenda a atenção ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (acesse aqui), que, em seu Artigo 2º, inciso II, diz que “a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público” e, no inciso III, que “a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão”.
O mesmo código reza: em seu Artigo 6º, que é dever do jornalista “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão” (inciso VIII); em seu artigo 7º, que o jornalista não pode “usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime”; em seu artigo 11º, que o jornalista não pode divulgar informações “de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes” (Inciso II).
Com informações do TJ-AP