Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.
O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Resta destacado na sentença que a solicitação assiste razão ao autor, pois consta no processo o laudo médico no qual aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Senão bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva – SC, no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês, saindo após receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a co-dependência”.
Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva, ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento junto ao CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, vez que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com a ausência de indicação sobre necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e, ainda, falta de interesse de agir.
Portanto, em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido a ser promovida pelos réus, em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.
Com informações do TJ-SC