O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte, determinou em sentença de 5/11 que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte forneçam a uma mulher com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) o aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure, ou Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas). A paciente sofre ainda de asma, bronquite, enfisema e da Síndrome de Hipoventilação Alveolar, associada à obesidade.
A mulher teve o fornecimento do aparelho negado pelo Estado, que atribuiu a responsabilidade ao Município e este, por sua vez, alegou não haver “no âmbito municipal, política ou projeto para fornecimento de CPAP”, o que motivou a Defensoria Pública a ingressar com a ação contra Estado e Município.
Para o juiz, independentemente da não disponibilização do aparelho CPAP Auto pela Assistência Farmacêutica, sendo não padronizado pelo Ministério da Saúde para tratamento da doença que acomete a parte autora, deve-se “dar credibilidade à prescrição do médico que a atendeu.”
Ainda segundo o juiz, deve prevalecer a tese de que a responsabilidade solidária se mantém à frente das responsabilidades administrativas e/ou orçamentárias, conforme decisão do STF, sendo devida a cooperação de todos os entes federados para a prestação dos serviços à saúde.
De acordo com a decisão, apesar das comorbidades apresentadas pela parte autora não serem abarcadas pelo Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares do Ministério da Saúde, é responsabilidade do estado o fornecimento do aparelho para a manutenção do bem estar e saúde da paciente.
O magistrado fundamentou-se no artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é dever de todos e do Estado, e na Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
O juiz também considerou que cada organismo tem suas peculiaridades, assim como as doenças, não podendo se impor a um paciente o uso de certo medicamento, tratamento ou insumo apenas porque é padronizado pelo Ministério da Saúde, quando tais já foram afastados pelo profissional que fez o atendimento. Portanto, “caberia aos réus comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento específico da parte autora, o que, todavia, não foi feito.”
Como cautela, o juiz explicou que o CPAP automático, com traqueia, umidificador aquecido e máscara nasal de silicone, no caso específico, ora pleiteado, por se cuidar de bem público, não pode ser doado, de modo que o seu fornecimento deverá ser feito na forma de comodato. Assim, o aparelho permanecerá com o paciente e a continuidade do tratamento está condicionada à apresentação e retenção semestral de receita médica atualizada.
Com informações do TJ-MG