Uma Notificação de Infração de Ligação de Água- NILA- emitida pela Águas de Manaus na qual a concessionária comunicou à usuária que foi constatado um desvio do produto foi anulado pela Juíza Naira Neila Batista de Oliveira, da 13º Vara Cível. Com a anulação da notificação, também restou sem validade a multa cobrada pela concessionária da usuária no valor de R$ 8 mil. Desfez-se na justiça a imputação unilateral à autora, pela companhia de águas, de ter usado água clandestina, por meio de fraude, ou ligação não autorizada. Da sentença a Águas de Manaus recorreu.
Na sentença a juíza indica que houve uma falha na prestação de serviços da concessionária, porque, a NILA, como decorrência de uma sanção imposta ao usuário, foi resultado de um procedimento administrativo que não encontrou amparo na legislação, ante a falta de regularidade de sua efetivação.
Comprovou-se no curso dos autos, que a concessionária de água deu sequência a uma inspeção unilateral, realizada por seus prepostos, além de não conseguir demonstrar que a usuária incidiu na prática de ato ilicito capaz de corresponder à burla no uso do produto essencial, como defendido pela empresa.
A sentença ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao consumidor, porque não conseguiu demonstrar a regularidade da multa e expôs o usuário à perda de tempo útil para solucionar o problema vivenciado. Foram fixados R$ 3 mil a título de indenização.
Segundo a decisão a lei não permite a imposição de penalidade administrativa com base em prova produzida unilateralmente. Ademais, a questão findou por impor à autora um desvio produtivo, representada pela perda de tempo útil do consumidor ao se desgastar em tentativas frustradas de solução do problema administrativamente. O recurso da Águas de Manaus se encontra em fase de tramitação.
Processo nº 0715623-43.2021.8.04.0001
Leia a sentença:
“Firme nesses argumentos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do procedimento administrativo do qual decorreu a NILA nº 065900 e, como corolário lógico, declarar inexigível a penalidade administrativa que dela resultou. Assim, nos termos dos arts. 487, inciso Ido CPC c/c art. 14, §3º, I e II, do CDC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros legais a partir da citação. Por fim, o arbitramento a menor do valor do dano moral não induz a sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, assim, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.”