A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Ministério Público e confirmou sentença de 1.º Grau que não recebeu ação de improbidade administrativa pela inexistência de dolo e extinguiu-a com resolução de mérito. O julgamento ocorreu na sessão desta segunda-feira (18/11), na Apelação Cível n.º 0232303-15.2011.8.04.0001, de relatoria do desembargador Domingos Chalub.
Em 2011, o Ministério Público do Amazonas iniciou ação contra Maria das Merces Marinho da Costa, Arminda Castro Mendonça e Marco Aurélio de Medeiros Cursino, a partir de prestação de contas julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Amazonas, em relação a convênio entre a Manaustur e a Associação Cultural Movimento Amigos do Garantido e a Associação Cultural Movimento Marujada, para a realização do Boi Manaus em 2006 e 2007.
Conforme decisão de 1.º grau, os atos imputados aos réus referem-se aos princípios da administração pública e sobre isto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é necessária a demonstração do dolo na conduta para haver o reconhecimento da improbidade administrativa. E, como isso não ficou demonstrado na ação, a decisão foi pela rejeição da ação, como afirma trecho da sentença: “Ante a ausência de provas ou indícios da existência de dolo por parte dos réus, tem-se que improvável o recebimento da presente ação de improbidade administrativa, cabendo a extinção do feito”.
O Ministério Público recorreu, afirmando que houve dolo e pedindo a reforma da sentença para que a ação seja recebida, devido ao seu caráter imprescritível. O órgão alegou, entre outros aspectos, que a inicial não foi recebida, mas houve análise do mérito; que o princípio da moralidade foi ferido e o da legalidade foi desrespeitado em vários momentos, pois o gestor público deixou de fiscalizar o contrato e repassou parcelas do convênio sem a devida prestação de contas.
No julgamento de 2.º grau, o relator confirmou a sentença, destacando na ementa a ausência de dolo específico, e foi seguido pelos demais membros do colegiado, havendo dispensa de sustentação oral pelas partes recorridas.
Fonte: TJAM