Justiça descarta indenização no caso do trabalhador morto após sofrer infarto em mineradora

Justiça descarta indenização no caso do trabalhador morto após sofrer infarto em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou o pagamento de indenização à família do trabalhador morto após sofrer infarto agudo do miocárdio em uma mineradora. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma, que, em sessão ordinária realizada em 31 de julho, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira.

Pela decisão do juízo de origem, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, e uma reparação por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. No recurso, a empregadora pediu a exclusão da condenação, alegando que o trabalhador morreu por ter sofrido um infarto fulminante, logo no início de um dia de trabalho. Segundo a empresa, a parada cardiorrespiratória foi decorrente da condição pessoal do empregado e não estava vinculada à atividade profissional.

Informou ainda que não houve omissão de socorro. “Ele foi atendido imediatamente por uma equipe treinada para primeiros socorros, inclusive tendo conseguido reverter a parada respiratória antes de transportar o paciente para o hospital. Conforme demonstrado até aqui, a empresa possui um sistema de atendimento e apoio muito acima da grande maioria das empresas nacionais e internacionais”.

Afirmou também que o perito oficial, que subscreveu a perícia médica determinada pelo juízo de origem, concluiu que todas as medidas internas tomadas, como a decisão de levar a vítima o mais rápido possível ao hospital, foram acertadas.

Já a viúva do trabalhador, no recurso adesivo, requereu que, em caso de alteração do julgado, seja analisada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Afirmou ainda que o laudo pericial foi contraditório, falho e nulo, diante das reiteradas negativas do perito em prestar os devidos esclarecimentos, deixando de responder objetivamente aos quesitos apresentados.

Segundo a autora da ação, o marido dela sofreu uma parada cardiorrespiratória, nas dependências da empresa, no dia 28/7/2021, sendo socorrido por colegas de trabalho. Relatou que “mesmo possuindo um setor de medicina, a mineradora não disponibilizou profissionais para prestar os primeiros socorros ao trabalhador, sendo o mesmo socorrido por empregados socorristas e sem a necessária aparelhagem adequada para atender a gravidade da situação”.

Argumentou ainda que, ao optarem por descumprir uma ordem dos médicos socorristas do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – e retirar o trabalhador das dependências da mina, assumiram o risco de produzir o agravamento do quadro de saúde do trabalhador, que faleceu 20 dias depois com a piora do quadro clínico.

Decisão

No entendimento do desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, não ocorreu cerceamento do direito de produzir provas, não prosperando a nulidade arguida pela reclamante, ainda que de forma eventual. “Enquanto destinatário da prova e diretor do processo, o juiz tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor da previsão dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC”.

Para o magistrado, a autora não obteve êxito em demonstrar impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial. “A insurgência dela não passa de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável”.

Segundo o julgador, a perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho bem como em medicina legal e perícias médicas. “O profissional é da confiança do juízo e detém conhecimento técnico para elucidação da matéria controvertida”, ressaltou o julgador, reforçando que todos os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados pelo perito.

“Considero que o perito cumpriu com competência o encargo na presente demanda, não havendo amparo para se acolher a alegada nulidade do laudo técnico e realização de nova perícia, tendo sido a questão suficientemente elucidada”, concluiu.

Para o magistrado, os documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial, os pareceres dos assistentes técnicos e os depoimentos colhidos na audiência foram suficientes para formação do convencimento dos integrantes da Turma. O julgador ainda ressaltou que, da análise do conjunto probatório, não há como imputar às rés a prática de ato ilícito, inexistindo conduta culposa no atendimento ao trabalhador.

“Conforme constatado pelo perito oficial, o funcionário recebeu o atendimento possível pela equipe da reclamada, sendo transportado em tempo adequado para o pronto-socorro, não se esperando de tal equipe conduta diversa”.

Segundo o desembargador, o perito ressaltou que não houve omissão de socorro, sendo o trabalhador socorrido a tempo. “Infelizmente, o quadro se revestiu de gravidade e o paciente evoluiu para óbito devido ao infarto agudo do miocárdio e a complicações neurológicas dele derivadas”.

Pela perícia, o procedimento adotado pela mineradora de conduzir o trabalhador até o hospital, diante da situação de urgência, era o mais indicado, até porque não seria possível, naquele momento, prever o tempo de chegada do SAMU.

“Assim, embora o médico do SAMU tenha orientado aguardar a chegada da equipe, tem-se como adequada a conduta da equipe de atendimento da segunda ré, ao transportar o trabalhador para o pronto-socorro, na ambulância da empresa, diante da gravidade da situação e não sendo possível prever o tempo de chegada do socorro”, concluiu o julgador, dando provimento ao recurso das empresas reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0010353-62.2023.5.03.0171

Com informações do TRT-3

Leia mais

PMs são presos preventivamente a pedido do MPAM

Investigações apontam que policiais forjaram flagrante de comerciante. Eles responderão por vários crimes, entre eles extorsão e abuso de autoridade Quatros policiais militares envolvidos na...

Hospital deve apresentar prontuários do paciente se este diz que sofreu danos durante tratamento

É possível, em uma ação de reparação de danos movida contra o Estado por falha na prestação de serviços médicos, que o juiz considere...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça nega indenização a cliente que pagou corrida de UBER direto ao motorista

Passageira que descumpre Termos de Uso de Plataforma não tem direito a indenização. Foi com esse entendimento que o...

Acusado de matar a própria mãe é condenado a 22 anos de prisão

Em júri realizado na última semana, na 2ª Vara da Comarca de Estreito, André Pereira Aguiar foi considerado culpado...

Braga Netto tentou obter dados de delação de Mauro Cid

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de decretar a prisão do general Walter Braga Netto, na manhã deste sábado...

Justiça descarta indenização no caso do trabalhador morto após sofrer infarto em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou o pagamento de indenização à família do trabalhador morto após sofrer infarto agudo do...