Sexo, em regra, é praticado entre quatro paredes, entre casais. Esse ato íntimo, não raras vezes, pode ter natureza criminosa. Se o agente, contrariando a vontade da vítima, a obriga ao ato sexual, poderia ficar difícil a prova do crime se não se desse à palavra da ofendida a importância para a necessária apuração dos fatos. Essa é a explicação para o valor que a Justiça empresta à palavra da ofendida, que tem a presunção de que é verdadeira. Crimes sexuais não são protegidos pela intimidade e se inserem dentro do fenômeno da clandestinidade. O que é clandestino não é permitido.
No caso da menor de 14 anos, vítima de estupro de vulnerável no qual a violência se externou por um contato físico entre a ofendida e o infrator, em que este se satisfez apenas esfregando seu pênis sobre o corpo da ofendida, ainda que sem penetração, é indiscutível que houve estupro, pois a lei se refere a atos libidinosos, cujas elementares estão descritas no próprio tipo penal. O tema foi examinado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
A Relatora conduziu voto em pedido de Revisão Criminal no qual o Requerente debateu haver fatos novos, representado por um documento onde a vítima refez o depoimento prestado quando na fase de instrução criminal que apurou o crime de estupro de vulnerável. No caso examinado, sequer o laudo pericial fora exigido para a comprovação do crime, uma vez dispensável face a ausência de vestígios da prática criminosa, com a predominância da palavra da vítima para os esclarecimentos que findaram com a condenação do acusado.
Nas conclusões que levaram à denegação do pedido de revisão, a Relatora teceu ponderações.
“Além de todo o exposto, ainda causa estranheza que as declarações da vítima, na audiência de justificação, tenham sido interpretadas como sendo uma versão diferente da relatada anteriormente; seja porque suas respostas às perguntas indecorosas do Magistrado e do advogado de defesa foram vagas e sem sentido; seja porque a, agora, adolescente, fora claramente induzida para prestar tais declarações”.
“De mais a mais, nota-se que as declarações da ofendida proferidas na audiência de justificação não tem, deliberadamente, o condão de desconstituir o Acórdão condenatório que, brilhantemente, reformou a sentença absolutória, porquanto a palavra da vítima não fora a única prova utilizada para embasá-lo, de modo que, ainda que se decotasse tal elemento dos presentes autos, remanesceriam os demais elementos de convicção, como as declarações das testemunhas e informantes, e o laudo psicossocial”
Processo: 4009359-49.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Revisão Criminal / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas REVISÃO CRIMINAL Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA VERSÃO DOS FATOS NARRADOS PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DESCARACTERIZAM A NOVA NARRATIVA APRESENTADA. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTE. LAUDO PSICOSSOCIAL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS.
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