A concessão de promoção ao militar por ato de bravura é inserida na esfera discricionária da Administração Pública, que avalia cada caso conforme critérios de conveniência e oportunidade. O direito subjetivo do militar somente se consolida e o ato torna-se vinculado após o reconhecimento pelo Comandante-Geral da Corporação. Desta forma, não cabe mandado de segurança para a obtenção direta da promoção, pois não se trata de direito líquido e certo.
No caso concreto, contudo, os militares da Polícia Militar do Amazonas impetraram mandado de segurança contra a demora injustificada na análise de seus pleitos administrativos. O Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, da Vara da Fazenda Pública, concedeu a segurança, por entender que, no caso, houve abuso de poder contra direito líquido e certo.
Os impetrantes afirmaram que protocolaram o requerimento em 2021, mas até 2024, ano em que ingressaram com o pedido judicial, o procedimento administrativo ainda não havia sido instruído. Diante da inércia da Administração, recorreram ao Judiciário do Amazonas para garantir a tramitação do pedido.
Ao decidir, Paulo Feitoza destacou a ilegalidade da omissão administrativa, ressaltando que a Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para resposta em processos de natureza administrativa. Além disso, enfatizou o direito fundamental à razoável duração do processo, como previsto na Constituição Federal de 1988 , e concluiu que o prazo já havia sido amplamente ultrapassado.
“Verifica-se a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, visto que a legislação pátria, notadamente a Lei nº 9.784/99, estabelece como prazo geral de resposta a processos administrativos o tempo de 30 (trinta) dias. Em que pese tratar-se de lei federal, temos como direito fundamental, insculpido na CF/88, o direito à razoável duração do processo, que, no caso, há muito extrapolou” , assinalou o juiz ao conceder o mandado de segurança.
Autos nº: 0504889-12.2024.8.04.0001