Justiça define pela improcedência de acusação de improbidade contra ex-Governador do Amazonas

Justiça define pela improcedência de acusação de improbidade contra ex-Governador do Amazonas

A improbidade administrativa, por pertencer à esfera do direito sancionatório, exige acusação delineada, de modo a caracterizar a conduta ilegal atribuída ao acusado, logicamente circunstanciada por elementos informativos que confirme as alegações. Ausentes esses pressupostos, haverá rejeição de qualquer pedido genérico. Com essas premissas, a Segunda Câmara Cível do Amazonas rejeitou recurso da Procuradora de Justiça Mara Nóbia Albuquerque da Cunha contra decisão do Colegiado de Desembargadores que mandou ao arquivo ação de improbidade contra o ex-Governador do Estado, José Melo. O acórdão foi publicado no último dia 13/09.

Por meio de decisão anterior, o Colegiado de Desembargadores da 2ª Câmara Cível acolheu um recurso levantado pela defesa de José Melo contra uma denúncia de improbidade que foi julgada inconsistente, com a declaração de seu arquivamento. “O simples fato de José Melo ter sido Governador do Amazonas  não autoriza a presunção de que tenha tido ciência de atos ilícitos praticados por seus subordinados, enfatizou o acórdão

A acusação se referiu ao fato de Nair Blair, responsável, à época do apurado,  pela Agência Nacional de Segurança e Defesa, em conluio com outras pessoas, ter forjado a necessidade de contrato de serviço de implementação de solução tecnológica  de monitoramento em tempo real móvel no Centro de Comando e Controle Regional do Estado do Amazonas, quando da realização da Copa do Mundo Fifa 2014. A entidade, de fachada, teria sido contratada unicamente para o desvio de R$ 1.000.000,00, que teriam sido usados para a campanha do ex-Governador. 

Mas, se decidiu que “ao contrário da tese defendida pelo Ministério Público, o simples fato de José Melo ter ocupado o cargo de Governador do Estado do Amazonas não autoria a presunção de ciência dos atos praticados por seus subordinados, tampouco que tenha anuído com eventuais ilegalidades, mesmo porque a estrutura administrativa estadual é desconcentrada”.

A Procuradora questionou uma possível contradição entre a decisão do TJAM, que levou a improbidade ao arquivamento, com a também decisão anterior, do TSE, que apurou a ocorrência da compra de votos que resultou na cessação do ex-Governador, com justificativa no desvio de recursos públicos na contratação da Agência Nacional de Segurança e Defesa.

Ao refutar a tese do Ministério Público, com a manutenção do arquivamento a favor de José Melo, fundamentou-se que “não houve um salto ilógico entre o reconhecimento do ilícito eleitoral e a rejeição da responsabilização do agente por improbidade administrativa com base no mesmo contexto fático. Na realidade, identificou-se defeito na imputação da conduta feita pelo MP/AM, a qual pode ser qualificada como genérica, sem individualização da participação do ex-Governador José Melo. Sua responsabilidade não pode ser somente a decorrente do fato de ter exercido o controle da administração pública. 

Processo nº 0010994-36. 2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeitos Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 13/09/2023Data de publicação: 13/09/2023Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DIRETAMENTE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se há contradições no acórdão embargado, em especial no que tange ao reconhecimento de responsabilidade por ilícito de compra de votos no âmbito eleitoral e posterior rejeição da inicial de improbidade; 2. Não houve um salto ilógico entre o reconhecimento do ilícito eleitoral e a rejeição da responsabilização do agente por improbidade administrativa com base no mesmo contexto fático; 3. Na realidade, identificou-se defeito na imputação da conduta feita pelo MP/AM, a qual pode ser qualificada como genérica, sem individualização da participação do agente, decorrendo sua responsabilidade apenas pelo fato de exercer o controle da administração pública; 4. Recurso conhecido e não provido. 

Leia matéria correlata sobre improbidade administrativa no seguinte link:

Improbidade administrativa deve ser provada não bastando a presunção do acusador

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