Ao contestar a ação, o Município de Manaus sustentou que a Administração nunca impediu o gozo da licença e que o servidor optou por não usufruí-la por conveniência própria, além de alegar a ausência de lei específica autorizando o pagamento da indenização.
Nos termos do art. 150, parágrafo único, da Lei nº 1.118/1971, servidores públicos municipais têm direito à licença especial de seis meses a cada decênio de efetivo exercício. Foi com base nesse dispositivo que o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, reconheceu o direito de um servidor aposentado da Câmara Municipal de Manaus (CMM), à conversão em pecúnia de 15 meses de licença especial não usufruída, condenando o Município ao pagamento de R$ 174.265,72.
No que pesasse a contestação do Município, o magistrado entendeu que o direito à licença-prêmio é adquirido quando preenchidos os requisitos legais, e que sua não fruição, seja por interesse do servidor ou por necessidade da Administração, não extingue essa conquista legal, mesmo após a aposentadoria, salvo previsão legal expressa nesse sentido — o que não ocorreu no caso.
A sentença também rejeitou a tese do Município de que a indenização estaria condicionada a pedido prévio do servidor, destacando que o não pagamento importaria enriquecimento ilícito por parte da Administração.
“Não pode a estatalidade se valer do esforço do trabalho do servidor, que poderia estar gozando o período relativo à licença, e, em razão do seu desligamento dos quadros por aposentadoria, negar-lhe a compensação financeira devida”, asseverou o juiz.
Com base na certidão de vida funcional juntada aos autos, que comprovou o saldo de 15 meses de licença não usufruída, a decisão determinou que o valor da indenização tenha como base a última remuneração do servidor na ativa, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da aposentadoria e incidência de juros de mora simples a contar da citação, conforme parâmetros da Portaria nº 1.855/2016 do TJAM.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e declarou encerrada a fase de conhecimento. A exigibilidade dos honorários advocatícios foi suspensa quanto ao autor, por conta da gratuidade da justiça, e o Município ficou isento das custas, na forma da lei. A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Autos nº: 0570671-63.2024.8.04.0001