Decisão da Primeira Turma Recursal do Amazonas, publicada em 04 de setembro, manteve a sentença proferida pelo juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, que declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.797/2022. Essa lei exige que empresas concessionárias de energia elétrica notifiquem os consumidores por meio de aviso de recebimento antes de realizarem vistorias técnicas nos medidores de energia em residências.
Segundo o magistrado, a matéria regulada pela referida lei estadual é de competência exclusiva da União, conforme disposto nos artigos 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. A decisão baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece o vício de iniciativa em legislações estaduais que interferem em competências da União.
A decisão de primeiro grau, agora confirmada pela Turma Recursal, esclarece que não há necessidade de notificação prévia ao consumidor sobre a inspeção, desde que o titular da unidade consumidora ou uma pessoa maior e capaz acompanhe o ato. Na análise do caso concreto, o juiz destacou que a empresa requerida apresentou provas suficientes, incluindo fotografias da unidade consumidora e o Termo de Ocorrência e Inspeção, que comprovam a irregularidade na medição do consumo.
Durante a inspeção, foi constatado que a caixa do medidor estava sem os lacres de segurança e havia fiação irregular, o que resultou na submedição do consumo de energia. Após a retirada da fiação irregular, houve um aumento significativo no consumo registrado, corroborando a existência da irregularidade.
Com base no artigo 595, §1º, da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a concessionária tem o direito de cobrar o consumo não apurado nos 36 meses anteriores à detecção da irregularidade. A Turma Recursal considerou que a cobrança foi proporcional e condizente com o consumo real da unidade, conforme estabelecido na referida resolução.
Assim, a decisão final reconheceu que a concessionária agiu dentro do exercício regular de seu direito ao cobrar o período não registrado, afastando a necessidade de indenização por danos morais ao consumidor.
Processo n. 0520847-72.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Irlena Leal Benchimol
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data do julgamento: 04/09/2024
Data de publicação: 04/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.