A Terceira Câmara Cível, com decisão do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, isentou a Amazonas Energia de apagão dito por ocorrido no município de Anamã. A exclusão da Concessionária dos efeitos de uma tutela de urgência concedidos em primeiro grau e que compelia a empresa a adotar providências foi motivada na razão do erro material indicado pela concessionária no ato judicial atacado. A empresa demonstrou que desde o ano de 2015 não tem responsabilidade pela geração de energia elétrica térmica, como seja a hipótese da energia gerada e distribuída naquele município.
Na ação ajuizada em 03 de outubro de 2019 o Ministério Público, em Anamã apontou a deficiência na prestação de serviços na distribuição de energia pela concessionária ante inúmeros apagões, e pediu, em tutela de urgência, medidas técnicas que fizessem cessar as interrupções no fornecimento de serviço essencial. Ocorre que a tutela de urgência foi deferida dois anos depois, em 2021.
Os Desembargadores apontaram, afora a falta de legitimidade da Amazonas Energia, a ausência de contemporaneidade da decisão do magistrado. O instituto da tutela cautelar exige, como um dos seus requisitos, a demonstração do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo. Esses pressupostos devem restar vinculados à contemporaneidade da medida e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nem a legitimidade e tampouco a contemporaneidade acusou a concessionária de energia elétrica nas razões que derrubaram a cautelar. A Amazonas Energia explicou que desde o ano de 2015 não mais opera com a geração de energia térmica, isso porque passou a integrar o SIN- Sistema Interligado Nacional.
Com a decisão da Câmara Cível a Amazonas Energia obteve a reforma da decisão judicial de primeira instância.
A contemporaneidade da tutela diz respeito à relevância de se conceder a medida no momento atual no qual o perigo indicado existe, alinhado ao contexto e às circunstâncias imediatas que envolvem o caso.
A ideia é que a medida judicial seja aplicada em um tempo que ainda possa efetivamente proteger os direitos em risco ou prevenir danos, mantendo sua relevância e eficácia diante da situação apresentada. Não foi também a hipótese da providência atacada pela concessionária, concluiu a decisão.
Processo: 4000952-54.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Energia ElétricaRelator(a): Elci Simões de OliveiraComarca: AnamaÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 06/05/2024Data de publicação: 06/05/2024Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Contemporaneidade da decisão impugnada. Autos originários. Ausência. 1. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os elementos constantes da lei adjetiva civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando a contemporaneidade a ele vinculada. 2. Recurso conhecido e provido.