Agentes de combate a endemia ingressaram junto a Segunda Vara da Fazenda Pública de Manaus com pedido de reintegração no serviço público alegando o amparo do direito descrito na Emenda Constitucional nº 51/2006., onde se determinou que os agentes que já estivessem no exercício dessas atividades até a data da promulgação da emenda, ficariam dispensados de se submeter a processo seletivo desde que já houvessem sido contratados por processo seletivo anterior. No entanto, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões ao apreciar os autos de nº 0604023-22.2018, entendeu, em julgamento de apelação contra decisão do juiz de primeiro grau, que não restou comprovado que o processo seletivo a que se submeteram anteriormente não teria se submetido ao comando de princípios constitucionais, com exigido pela Lei 11.350/2006, que regulamentou a Emenda 51. A lei regulamentadora trouxe a previsão de que os entes estatais deveriam certificar a existência de processo seletivo anterior, bem como a certificação de que a seleção foi realizada em harmonia com requisitos legais de toda administração pública, o que não fora comprovado.
Para João de Jesus Abdala Simões, em voto que foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores, “os requerentes não foram alcançados pelo art. 9º,§ 1º, da Lei 11.350/2006, por não restar comprovado que o processo seletivo a que se submeteram atendeu aos princípios da legalidade, impessoalidade”.
João Simões chamou a atenção para o fundamento de que, na causa, há de ser observado que houve a “realização de novo e regular processo seletivo público para o provimento dos cargos por meio do edital nº 001/2008, não havendo o direito de permanecerem no exercício das atividades”.
Na ação também se discutiu sobre direito ao FGTS, e, quanto a esta matéria, invocou-se o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, de que “nas ações ajuizadas após 13/11/2014 (como é o caso dos autos) em que se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, deve-se aplicar, para efeito de ajuizamento da demanda, o que se consumar primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF, resguardados, em todos os casos, os valores concernentes aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda”.
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