Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família de Manaus reconhece a inexistência de vínculo de paternidade entre um homem e uma criança registrada como sua filha.
A decisão foi embasada em exame de DNA que afastou a filiação biológica e em provas que demonstraram a ausência de vínculo afetivo. O conjunto probatório indicou que o homem não exerceu o papel de pai, tampouco formou laço socioafetivo com a menor. Com isso, o juiz determinou a anulação do registro civil.
A Vara de Família de Manaus julgou procedente a ação negatória de paternidade ajuizada por um homem que buscava a anulação do vínculo registral com uma criança que, segundo comprovado por exame de DNA, não era seu filho biológico.
O ato teve como fundamento central o reconhecimento de que o autor foi induzido em erro no momento do registro e que, ao longo do tempo, não se estabeleceu vínculo socioafetivo com o menor.
Com base nesses elementos, o juízo determinou a desconstituição do vínculo de paternidade e a anulação do registro civil, com expedição de novo assento de nascimento sem o nome do autor nem dos avós paternos anteriormente incluídos. A sentença também reconheceu a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Vício de consentimento e ausência de afetividade sustentaram a decisão
No caso, a prova pericial foi determinante. O exame de DNA confirmou a inexistência de vínculo genético, afastando a paternidade biológica. Além disso, o conjunto probatório demonstrou que o homem não exerceu a função paterna nem desenvolveu com a criança uma relação baseada no afeto, o que afasta o reconhecimento da chamada “paternidade socioafetiva”.
A Justiça considerou que o autor foi levado ao erro no momento do registro, acreditando ser o pai da criança. Nessas circunstâncias, prevalece o entendimento de que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada em vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.
Gratuidade de justiça e consequências jurídicas
A requerida foi beneficiada com a gratuidade de justiça, afastando a condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, será expedida a ordem para adequação do registro civil, que passará a refletir a realidade jurídica e biológica reconhecida.
A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que, embora a paternidade socioafetiva seja protegida pelo ordenamento jurídico, ela não pode ser imposta contra a vontade de quem foi indevidamente levado a assumir esse papel, sobretudo diante da comprovação da inexistência de laços biológicos e afetivos.
Dados do processo contêm informações sensíveis, vedada a veiculação.