A Juíza Ida Maria Costa de Andrade, da 15ª Vara Cível de Manaus, ao decidir sobre a validade de uma cobrança oriunda de filiação associativa, ressaltou que, embora as contribuições associativas e sindicais sejam facultativas e dependam da adesão espontânea do filiado, é imprescindível que o representante associativo forneça ampla prestação de informações sobre os direitos assegurados na entidade.
A magistrada enfatizou que a ausência de esclarecimentos adequados pode caracterizar a filiação como compulsória, tornando nula a exigência de pagamento. Com essa definição, declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Conafer.
A Confederação Nacional dos Agricultores e Familiares e Empreendedores, foi condenada a restituir ao autor os descontos referentes às cobranças associativas em dobro, bem como a indenizar, por danos morais. Os valores da indenização por ofensas a direitos de personalidade foram fixados em R$ 1 mil.
O desconto associativo em verba de natureza alimentar recebida por pessoa idosa, hipervulnerável, é ilícito e, como tal deve ser sancionado com espraiamento em vetores punitivos, face ao abuso na prática ilimitada dos descontos associativos e compensatórios, definiu a sentença.
Processo nº: 0589375-27.2024.8.04.0001Classe: Procedimento Comum Cível