O consumidor não pode ser penalizado pela quebra do contrato quando os prejuízos são decorrentes de caso fortuito ou força maior. Assim, a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu (MG) manteve sentença que determinou a rescisão do contrato da festa de formatura de um estudante de medicina e considerou abusiva a aplicação de multa no valor de 20%.
O estudante contratou os serviços de uma empresa de eventos para promoção das cerimônias da sua formatura, marcada para os dias 16 a 18 de dezembro de 2021. A pandemia e o estado de calamidade pública inviabilizaram que o evento acontecesse e, por isso, ele solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago.
A empresa, no entanto, exige, contratualmente, a retenção de 20% sobre o valor total contratado. Por entender que tal cláusula é abusiva, o estudante entrou na Justiça para rescindir o contrato. Em primeira instância o contrato foi declarado extinto e a penalidade reduzida para 10% do valor efetivamente pago.
O relator do recurso da empresa, juiz Ricardo Jorge Bittar Filho, afirmou que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 20% sobre o valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque o consumidor não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
Para o magistrado, ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, nos termos do artigo 393, caput e parágrafo único, do Código Civil.
“Dessa forma o estudante tem o direito de não ser penalizado pela quebra antecipada do contrato, dado o contexto da pandemia, todavia, o ressarcimento do valor integralmente pago, também não é proporcional, pois há a necessidade de compensar os encargos suportados pela empresa”, ressaltou.
Isto posto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das circunstâncias do caso concreto, ele concluiu que a redução da penalidade para 10% sobre o valor efetivamente pago a título de cláusula penal, mostra-se acertada e razoável, pois suficiente para compensar os encargos suportados pela ré com o desfazimento do negócio jurídico. O advogado do consumidor foi Axel James Santos Gonzaga.
Fonte: Conjur