A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou o pedido para soltar o homem preso preventivamente por crime de tortura contra o filho da companheira, de 5 anos, em Canoas.
Na decisão da última sexta-feira (3/9), a magistrada esclareceu que foram apontados indícios de autoria do suposto delito, considerado por ela de extrema gravidade:
“Revelam as informações processuais que o paciente e a mãe do menor mantinham a criança amarrada em uma cama, mantendo-a completamente imobilizada, pois presa por meio de cordas nos pulsos e tornozelos. A criança era assim mantida o dia inteiro, enquanto duramente espancada, pelas mais diversas formas e objetos, por aqueles que, em regra, deveriam ser seus responsáveis, provedores, destinando os cuidados de que uma criança necessita, além do mais fraterno e puro amor.
Além do espancamento, há provas de que a criança tinha as pequenas mãos queimadas no fogão, situação que a impedia, inclusive, de dormir, razão pela qual era dopada, em tese, pelo paciente e genitora. Há demonstração de que o menino teve o rosto machucado nas regiões orbital e frontal, acompanhado de uma mensagem enviada pelo paciente à mãe do menor, com os seguintes dizeres: “quase matei”, situação que demonstra engrandecimento do paciente pela atitude, em razão de que o menino teve de fazer suas necessidades fisiológicas no local, já que dali era impedido de sair.
Diversas são as situações narradas, no mínimo, aterrorizantes, por assim dizer, além do que fotos e mensagens demonstram, ainda, que a intenção era de que atos mais graves seriam realizados, de consequências, talvez, irreversíveis.
Nesse sentido, resta demonstrada a gravidade concreta do crime, cujo modus operandi denota a periculosidade do agente e desprezo pela vida humana. Não há dúvida de que se trata de delito gravíssimo, que, certamente, trará consequências muito severas para a vítima, criança de apenas 05 anos de idade.”
De acordo com essas informações, a magistrada considerou que o homem, se colocado em liberdade, apresenta risco de voltar a cometer ato semelhante, tanto contra a mesma vítima, quanto contra outras crianças. Segundo ela, o comportamento do acusado foge da normalidade, sendo ele incapaz de conter seus impulsos. Por isso, a Juíza afirmou que as medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para frear o intento delitivo do agente.
Segundo a julgadora, não cabem as alegações da defesa de excesso de prazo e residência fixa, pois neste caso há outras razões mais contundentes que justificam a prisão
O caso, da Comarca de Canoas-RS
, tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Asscom TJRS