A 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador decidiu, liminarmente, que é inconstitucional a incidência de alíquota de ICMS acima da alíquota geral cobrada pelo estado sobre serviços de energia elétrica e de comunicação, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.
Trata-se de mandado de segurança interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANTC) contra o superintendente de administração tributária da Secretaria da Fazenda da Bahia, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação à alíquota majorada de 25% e 26%, assegurando aos filiados da associação o direito ao pagamento do imposto pela alíquota geral de 18%, nos termos do artigo 15, I, da Lei Estadual 7.014/2016.
A juíza Maria Verônica Moreira Ramiro destacou que em recente decisão, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o leading case (RE 714.139), que discutia o alcance do artigo 155, § 2º, III da Constituição, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS incidente sobre serviços essenciais como energia elétrica e telecomunicações.
Prevaleceu, por maioria dos votos, a tese favorável ao contribuinte: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Com isso, contribuintes poderão reaver o que foi pago a mais da diferença entre a alíquota geral de ICMS e a alíquota majorada, pouco importando as características do contribuinte atingido pela técnica da seletividade, uma vez que, se esta for adotada pelo ente federado, deverá ser levada em conta a essencialidade das mercadorias tributadas, ressaltou a magistrada.
Assim, ela concluiu que, como o objeto do MS é o reconhecimento do direito dos contribuintes de recolher ICMS sobre a energia elétrica e telecomunicações pela alíquota geral de 18%, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à diferença entre 25% ou 26% e 18%.
“A decisão proferida em prol de nossos filiados é mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor do contribuinte. Também pedimos no processo a devolução do imposto cobrado indevidamente nos últimos cinco anos, possibilitando a todos os cidadãos, pessoas físicas e jurídicas, uma redução significativa em sua conta de luz com recuperação dos valores pagos a mais”, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.
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Fonte: Conjur